João, incapaz, devidamente representado por seu pai, sem interesses colidentes entre estes, após ser regularmente citado de forma pessoal, deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar qualquer manifestação processual, bem como não constituiu procurador nos autos. O juiz decretou a revelia do réu e nomeou um curador especial. Nesse cenário, o juiz agiu de forma:
- A)equivocada, uma vez que não havia necessidade de nomeação de um curador especial;
Certa, porque o incapaz já estava devidamente representado pelo pai e não havia colidência de interesses, afastando a nomeação de curador especial.
- B)correta, uma vez que os interesses das partes autora e ré são colidentes;
Errada, porque a mera existência de autor e réu não gera, por si só, colidência de interesses para fins de curador especial.
- C)correta, uma vez que o réu é revel e foi citado de forma pessoal;
Errada, porque a revelia não autoriza automaticamente a nomeação de curador especial quando o réu incapaz já está representado.
- D)equivocada, pois a revelia só poderia ser decretada após a manifestação do curador especial;
Errada, pois a revelia não depende da atuação prévia do curador especial; são institutos distintos.
- E)equivocada, pois deveria nomear um membro do Ministério Público para a defesa do réu.
Errada, porque a defesa do incapaz, nessa hipótese, não exige nomeação de membro do Ministério Público, e sim observância das regras de representação e curadoria especial do CPC.
Gabarito: A
A regra da revelia no CPC é simples: se o réu, citado, não apresenta contestação no prazo, ele pode ser considerado revel. Só que isso não significa que o juiz tenha de sair nomeando curador especial em qualquer caso. O curador especial é figura excepcional, prevista no art. 72 do CPC, e aparece, entre outras hipóteses, quando o incapaz não tiver representante legal ou quando houver conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. No enunciado, João é incapaz, mas está devidamente representado pelo pai, e o problema ainda deixa claro que não existe interesse colidente entre eles. Ou seja: a defesa já estava legitimamente assegurada pelo representante legal. Nessa situação, não há espaço para curador especial. É aquele caso clássico em que o processo já tem um responsável pela defesa, então o juiz não precisa criar outro do nada. A revelia, por sua vez, pode até ser decretada se o réu, mesmo citado, não responde. Mas a nomeação de curador especial não decorre automaticamente da revelia. Ela depende das hipóteses legais do art. 72. Como não havia falta de representação nem conflito de interesses, a nomeação foi indevida. Por isso, o gabarito A está correto: o juiz errou ao nomear curador especial, porque João já estava representado regularmente e não havia razão legal para essa intervenção excepcional.