Glauston ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência incidental, requerendo a condenação do Plano de Saúde X ao custeio de cirurgia bariátrica, sendo esse igualmente seu pedido em sede de tutela de urgência, bem como indenização a título de danos morais resultantes da indevida recusa ao custeio da cirurgia. Como fundamento, Glauston sustenta que, em razão de seu delicado estado de saúde, não possui condições de aguardar o regular trâmite do processo para fins de realização da cirurgia, pois corre risco de vida. O Juízo de Direito da Comarca Y concedeu a tutela de urgência, condicionando a eficácia da medida ao depósito de quantia equivalente a três mensalidades do valor mensal pago por Glauston em favor do plano. Em tal hipótese, é correto afirmar que
- A)é indevida a exigência de caução para fins de concessão da tutela de urgência, pois o Código de Processo Civil veda tal condicionamento, em absoluto.
Errada, porque o art. 300, §1º, do CPC admite a exigência de caução para resguardar a parte contrária, não havendo vedação absoluta.
- B)se a sentença lhe for desfavorável, Glauston responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao Plano de Saúde X.
Certa, porque o art. 302, I, do CPC impõe responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência se a sentença for desfavorável ao beneficiário.
- C)a tutela provisória, na hipótese, se tornará estável se da decisão que a conceder não foi interposto o respectivo recurso.
Errada, porque a estabilidade só se aplica à tutela antecipada antecedente e depende da não interposição do recurso cabível, o que não é a hipótese descrita.
- D)o recurso cabível em face da decisão concessiva da tutela de urgência é o agravo interno.
Errada, porque contra decisão que concede tutela de urgência o recurso adequado é, em regra, o agravo de instrumento, e não o agravo interno.
- E)a tutela de urgência, por expressa disposição legal, preservará sua eficácia por 90 (noventa) dias, findo os quais deverá ser reapreciada pelo juízo, sob pena de revogação.
Errada, porque não existe regra geral no CPC que limite a eficácia da tutela de urgência a 90 dias com reapreciação automática.
Gabarito: B
A tutela provisória de urgência serve para evitar que o tempo do processo destrua o próprio direito que voce quer proteger. Por isso, ela pode ser concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, Glauston alegou risco de vida e necessidade imediata da cirurgia, então faz sentido falar em tutela de urgência antecipada, porque o que ele quer agora é a própria prestação final: o custeio do procedimento. Um ponto importante é a caução. O CPC não proíbe caução em absoluto. Ao contrário, o art. 300, §1º, diz que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa sofrer com a medida. Então a exigência feita pelo juiz, em tese, é compatível com a lei, desde que sirva para equilibrar o risco da decisão antecipada. A alternativa B está correta porque o art. 302 do CPC prevê que a parte responde pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável. Ou seja, se no fim Glauston perder a ação, ele pode ser responsabilizado pelos danos que a medida antecipada tiver causado ao plano de saúde. É o famoso: ganhou agora, mas se o mérito cair depois, a conta pode aparecer. As demais alternativas misturam institutos diferentes: estabilidade da tutela antecipada antecedente, agravo interno e prazo de eficácia não têm relação com esse caso. Aqui, o centro da questão é tutela de urgência antecipada incidental, com possibilidade de caução e com responsabilidade pelos prejuízos se a parte beneficiada perder ao final.