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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos. Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada. Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação. Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada. No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:

Gabarito: C

A questão mistura duas tutelas provisórias que a FGV adora colocar em camadas, como se fosse um sanduíche processual. Na primeira situação, Caio queria uma medida liminar numa ação possessória que não era de força nova. Quando a ação já não está dentro do recorte clássico do art. 562 do CPC, a via não é a liminar possessória típica, e sim a tutela provisória de urgência, desde que estejam presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Como Caio falou em enormes prejuízos financeiros e até risco à subsistência, o quadro é de urgência, e ainda por cima com conteúdo satisfativo, porque ele queria a reintegração imediata. Isso é tutela antecipada de urgência, não cautelar, já que a cautelar apenas protege, mas não entrega desde logo o bem da vida. Na segunda situação, o pedido foi feito depois da contestação e das manifestações sobre provas, com alegação de abuso do direito de defesa e propósito protelatório. Aí entra a tutela da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, que permite a concessão mesmo sem demonstração de perigo de dano, justamente quando a conduta da parte contrária revela abuso defensivo e manobra para atrasar o processo. O ponto central é esse: não se está premiando a pressa, mas punindo a litigância com cara de enrolação. Por isso o gabarito é a letra C: a primeira tutela é antecipada de urgência e a segunda é antecipada da evidência. Em linguagem de prova, a primeira depende de urgência concreta; a segunda depende da evidência do direito somada ao comportamento processual abusivo da parte adversa. O CPC separa bem essas caixas, e a banca costuma cobrar exatamente essa distinção.

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