Após o trânsito em julgado de uma sentença que reconheceu o direito subjetivo do autor, foi ajuizada ação rescisória fundada em prova cuja falsidade se apurara em processo criminal, e que servira de fundamento para o acolhimento do pedido no âmbito civil. Desse modo, pediu-se a rescisão da sentença e, ainda, que se procedesse ao rejulgamento da causa originária sem a utilização da referida prova. No tocante aos pedidos formulados na ação rescisória, é correto afirmar que se trata de uma cumulação:
- A)subsidiária;
Errada, porque cumulação subsidiária ocorre quando um pedido é formulado para ser apreciado só se o principal for rejeitado, o que não é a lógica do caso.
- B)alternativa;
Errada, porque cumulação alternativa existe quando o autor quer a satisfação por uma ou outra via, sem dependência lógica entre os pedidos.
- C)ulterior;
Errada, porque cumulação ulterior indica aditamento ou acréscimo posterior ao ajuizamento, o que não foi o caso narrado.
- D)sucessiva;
Certa, porque houve pedido de rescisão e, em sequência lógica, pedido de rejulgamento da causa originária, formando cumulação sucessiva.
- E)simples.
Errada, porque cumulação simples pressupõe pedidos independentes e cumulados simultaneamente, sem subordinação entre eles.
Gabarito: D
Na ação rescisória, pode haver mais de um pedido ligado entre si, mas a lógica deles importa muito. Aqui, o autor pediu primeiro a desconstituição da sentença transitada em julgado e, só depois, o novo julgamento da causa originária sem a prova falsa. Isso é bem típico de uma sequência: primeiro se “derruba” a decisão rescindenda e, em seguida, se reaprecia o mérito da ação originária. Por isso, a cumulação é sucessiva. A ideia está alinhada ao art. 968, I, do CPC, que admite o pedido de rescisão e, se for o caso, o de novo julgamento da causa. Em linguagem simples: o segundo pedido depende logicamente do sucesso do primeiro, porque não faz sentido rejulgar a causa sem antes desfazer a sentença que se quer rescindir. A prova tida por falsa, por ter sua falsidade apurada em processo criminal, é causa clássica de cabimento da rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC. Então o ponto central da questão não é o cabimento, mas a técnica de cumulação dos pedidos. E aí a banca quer que você perceba a relação de dependência entre eles. Resumo de prova: se o pedido final só pode ser analisado depois do acolhimento do pedido anterior, a cumulação é sucessiva. É o famoso “primeiro anula, depois reavalia”.