Um servidor, no juízo competente, de ofício, abriu vista do feito às partes, após a juntada dos cálculos do contador aos autos do processo, sem prévio despacho do juiz nesse sentido. É correto afirmar que tal conduta é:
- A)possível, pois se trata de despacho ordinatório;
Errada, porque não se trata de despacho ordinatório, e sim de ato meramente ordinatório praticado pelo servidor.
- B)possível, pois se trata de ato meramente ordinatório;
Certa, pois a abertura de vista após a juntada dos cálculos é ato meramente ordinatório e independe de despacho prévio do juiz.
- C)proibida, uma vez que é decisão interlocutória exclusiva de juiz;
Errada, porque não é decisão interlocutória: não há conteúdo decisório, mas simples impulso processual.
- D)proibida, pois é ato meramente ordinatório exclusivo de juiz;
Errada, porque ato meramente ordinatório não é exclusivo do juiz; o CPC autoriza sua prática de ofício pelo servidor.
- E)proibida, pois se trata de despacho exclusivo de juiz.
Errada, porque despacho não é ato exclusivo do juiz nesse caso e, além disso, a situação descrita não exige despacho prévio.
Gabarito: B
No processo civil, nem tudo precisa passar pela mesa do juiz para andar. O CPC prevê que os atos meramente ordinatórios podem ser praticados de ofício pelo servidor, sem despacho prévio, justamente para dar agilidade ao andamento do feito. É o famoso trabalho de bastidor do cartório que evita que o processo fique parado por um detalhe burocrático. O fundamento está no art. 203, parágrafo 4º, do CPC: os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e podendo ser revistos pelo juiz quando necessário. Então, abrir vista às partes após a juntada dos cálculos do contador, sem ordem anterior do magistrado, é plenamente possível. Perceba a ideia-chave: se o ato não decide, não impulsiona de forma decisiva nem causa prejuízo direto, ele costuma ser tratado como mero andamento processual. Por isso, não vira decisão interlocutória e também não exige que o juiz assine embaixo antes. O servidor age dentro da rotina autorizada pela lei. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. A conduta descrita é um ato meramente ordinatório, praticado de ofício pelo servidor, sem necessidade de despacho judicial prévio.