Joana, menor impúbere, representada por sua mãe, Célia, ajuizou ação de alimentos em face de Pedro, seu pai. O pedido foi julgado procedente, em sentença transitada em julgado, condenando Pedro a pagar 15% de seus rendimentos mensais líquidos em favor de Joana. Após seis meses de inadimplemento da obrigação, o advogado de Joana requereu a intimação de Pedro para, no prazo de três dias, pagar o valor do débito referente aos últimos três meses, sob pena de prisão civil, bem como para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do quarto ao sexto mês do débito, sob pena de penhora. Regularmente intimado, Pedro efetuou o pagamento dos três últimos meses em aberto, porém, não adimpliu as demais parcelas. Assim, o advogado de Joana pleiteou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Pedro, bem como a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a data do efetivo pagamento do débito alimentar, como medida executiva atípica da obrigação inadimplida, antes da realização de eventual penhora de bens. Sobre o caso acima, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
- A)é incabível a fixação de multa diária em sede de cumprimento de sentença que obriga a pagar alimentos, por se tratar de obrigação de pagar.
Certa, porque astreintes não se aplicam à obrigação de pagar quantia, e a execução de alimentos tem rito próprio no CPC.
- B)antes de adotar as medidas executivas atípicas requeridas pelo advogado de Joana, o juiz deverá determinar a prisão civil de Pedro, pois o débito alimentar que autoriza tal medida executiva típica compreende as 6 (seis) prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Errada, porque a prisão civil alcança apenas as 3 parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas, não 6 prestações.
- C)o uso de medidas executivas atípicas em sede de cumprimento de sentença que obriga a pagar alimentos é possível, por meio de decisão fundamentada, e independente do esgotamento dos meios típicos de execução e da observância do princípio da proporcionalidade.
Errada, porque medidas atípicas exigem fundamentação e respeito à proporcionalidade, não sendo livres nem automáticas.
- D)a cumulação de execuções sob a sistemática do cumprimento de sentença que obriga a pagar quantia e a que obriga a pagar alimentos é incompatível, cabendo a Joana escolher por qual dos ritos o cumprimento deverá prosseguir.
Errada, porque é possível manejar ritos diferentes no cumprimento de sentença de alimentos conforme a natureza das parcelas cobradas.
- E)diante da mera ausência de localização de bens penhoráveis, o juízo poderá expedir ofício ao COAF, com vistas à localização de patrimônio de Pedro.
Errada, porque a simples falta de localização de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a expedição de ofício ao COAF.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é separar bem as ferramentas do cumprimento de sentença de alimentos. Quando a obrigação é de pagar quantia, nem toda medida “criativa” pode ser usada do jeito que a parte quer. No CPC, as astreintes (multa diária) são típicas para obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, e não para cobrança de dinheiro. Por isso, não faz sentido pedir multa diária para forçar pagamento de parcelas alimentares vencidas. No caso dos alimentos, o CPC traz um rito próprio: o art. 528 permite a prisão civil para as 3 parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e para as que vencerem no curso do processo. As parcelas mais antigas seguem, em regra, a via expropriatória, com penhora. Então a lógica é bem organizada: prisão para o débito recente, penhora para o restante. O STJ também admite medidas executivas atípicas em situações excepcionais, com decisão fundamentada e respeito à proporcionalidade e à adequação. Só que isso não transforma a execução em terra sem lei. Não é uma autorização para aplicar qualquer meio coercitivo, nem para substituir automaticamente os instrumentos típicos previstos no CPC. Assim, o gabarito está na alternativa A: é incabível fixar multa diária em cumprimento de sentença de alimentos porque se trata de obrigação de pagar quantia, hipótese fora da finalidade das astreintes. Em prova, sempre vale lembrar: multa diária não é atalho universal para cobrança de dívida.