Bento foi vencedor em uma demanda judicial, razão pela qual Francisco foi condenado a pagar-lhe indenização de oito mil reais. Intimado para cumprir a sentença, Francisco pede a designação de audiência de conciliação. Nesse caso, a tentativa de conciliação:
- A)não é mais possível, porque já existe sentença transitada em julgado condenando-lhe ao pagamento de indenização;
Errada, porque a existência de sentença transitada em julgado não impede a tentativa de conciliação na fase de cumprimento ou execução.
- B)somente seria possível se solicitada por Bento, que, então, estaria renunciando a seu direito de executar a sentença em seu favor;
Errada, porque a conciliação não depende de pedido apenas do vencedor, e o executado também pode provocar a autocomposição.
- C)somente será possível com relação aos meios de execução, na medida em que já existe sentença transitada em julgado condenando-lhe ao pagamento de indenização;
Errada, porque a conciliação não se limita aos meios de execução; ela pode alcançar a própria obrigação patrimonial disponível, dentro dos limites legais.
- D)será possível e poderá abranger qualquer matéria, porque se trata de direito patrimonial da parte sobre o qual ela pode dispor conforme preferir, podendo a audiência ser presidida por conciliador ou por juiz;
Certa, porque direitos patrimoniais disponíveis admitem autocomposição em qualquer fase processual, e a audiência pode ser presidida por conciliador ou por juiz.
- E)será possível e poderá abranger qualquer matéria, porque se trata de direito patrimonial da parte sobre o qual ela pode dispor conforme preferir, mas a audiência deverá ser presidida, necessariamente, pelo juiz togado que proferiu a sentença.
Errada, porque a audiência de conciliação não precisa ser presidida necessariamente pelo juiz togado que proferiu a sentença.
Gabarito: D
No CPC, a conciliação não fica presa só ao começo do processo. A lógica do código é incentivar solução consensual em qualquer fase, inclusive na execução, desde que o direito seja patrimonial e disponível. É por isso que, mesmo depois da sentença, Francisco pode pedir audiência de conciliação: o processo não virou um bloco de gelo. O fundamento está no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que estimula a autocomposição, e também na ideia de que a execução pode ser ajustada pelas partes quando o objeto admite disposição. Em matéria patrimonial, as partes podem negociar tanto o valor quanto a forma de pagamento, os prazos e até outras condições do cumprimento, dentro dos limites legais. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela acerta ao dizer que a tentativa de conciliação é possível e que pode abranger a matéria patrimonial disponível, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Além disso, a audiência pode ser conduzida por conciliador ou por juiz, conforme a estrutura do juízo e a forma de designação do ato. A grande sacada da questão é perceber que sentença transitada em julgado não elimina a possibilidade de acordo. O que existe é um título judicial; o que não desaparece é a autonomia das partes para compor sobre direitos disponíveis.