Maria ajuizou ação de indenização de danos materiais em face de Joaquim, de quem era divorciada, e de Cláudio, tendo imputado a ambos a responsabilidade civil por terem danificado o seu veículo. Validamente citado, Cláudio apresentou a sua peça contestatória. Quanto a Joaquim, o oficial de justiça incumbido de sua citação obteve a informação de que havia ele falecido, fato que restou comprovado com a ulterior juntada de sua certidão de óbito. Ainda de acordo com a documentação anexada aos autos, Joaquim não deixou bens a inventariar e deixou um filho, André, com 10 anos de idade e também filho de Maria. Nesse contexto, o juiz deverá:
- A)extinguir o feito, em razão da falta de pressuposto processual de existência, qual seja, uma das partes;
Errada, porque a morte da parte não extingue automaticamente o processo por falta de pressuposto de existência, devendo haver sucessão processual.
- B)extinguir o feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir;
Errada, pois o falecimento do réu não significa perda superveniente do interesse de agir da autora.
- C)suspender o feito, no aguardo das providências que viabilizem a substituição processual em relação a André;
Errada, porque não se trata de aguardar substituição processual em abstrato, mas de promover a sucessão processual do falecido por seu herdeiro.
- D)declinar da competência em favor de um dos juízos da infância e da juventude existentes naquele foro;
Errada, já que a questão é de sucessão processual e defesa do incapaz, não de competência da infância e juventude.
- E)após a habilitação de André no polo passivo, nomear curador especial para exercer a sua defesa.
Certa, porque André deve assumir o polo passivo por sucessão processual e, havendo conflito com a mãe-autora, deve ser nomeado curador especial para sua defesa.
Gabarito: E
Quando a parte morre no curso do processo, o juiz não sai distribuindo extinção como se fosse confete. Primeiro, o CPC manda observar a sucessão processual: a posição do falecido é assumida pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso, nos termos do art. 110. Se não houver bens a inventariar, isso não impede automaticamente a continuidade da demanda contra o(s) herdeiro(s), dentro dos limites da herança, porque a responsabilidade patrimonial pode recair sobre eles na forma da lei civil e processual. Aqui, Joaquim morreu, não deixou bens e deixou um filho, André. Então a providência correta é habilitar André no polo passivo, para que ele passe a ocupar a posição processual do falecido. Não cabe extinguir o processo só porque uma das partes morreu, nem tratar isso como perda de interesse de agir. O processo deve ser ajustado à nova realidade subjetiva da lide. O detalhe decisivo da questão é que André é absolutamente incapaz, pois tem 10 anos, e ainda por cima sua mãe Maria é a autora da ação. Ou seja, existe conflito de interesses evidente entre a representante legal natural e o representado. Nessas hipóteses, o CPC, art. 72, I, determina a nomeação de curador especial para a defesa do incapaz quando houver colisão de interesses com seu representante. Por isso, a sequência correta é: habilitar André no polo passivo e, em seguida, nomear curador especial para exercer sua defesa. É a resposta E, que combina sucessão processual com proteção da incapacidade. O processo continua, mas com o devido ajuste de personagens e de defesa.