Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é correto afirmar que:
- A)o princípio da sucumbência sempre deverá ser utilizado como critério determinante para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios;
Errada, porque o princípio da sucumbência não é absoluto e o CPC admite exceções e critérios específicos de fixação dos honorários.
- B)nas causas em que o valor da condenação se revelar elevado ou for irrisório, poderá o julgador fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa;
Errada, porque a apreciação equitativa não cabe quando o valor da condenação é elevado; o CPC a reserva para hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou valor da causa muito baixo.
- C)a sentença que liminarmente julgar a pretensão improcedente, na forma do Art. 332 do Código de Processo Civil, deve condenar a parte autora sucumbente em honorários advocatícios;
Errada, porque a improcedência liminar do art. 332 do CPC segue a regra geral de sucumbência, mas a alternativa não enfrenta a disciplina especial das ações coletivas, que é o foco da questão.
- D)nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação da parte autora, sucumbente, em honorários advocatícios, somente ocorrerá se comprovada a má-fé;
Certa, porque no CDC e na ação civil pública a condenação do autor em honorários só ocorre mediante comprovada má-fé, conforme a disciplina legal das ações coletivas.
- E)a condenação em honorários advocatícios não depende de pedido expresso na petição inicial. Assim, mesmo que omissa a sentença quanto aos honorários advocatícios, o advogado da parte vencedora poderá exigi-los na execução.
Errada, porque, embora os honorários independam de pedido expresso, sua omissão na sentença não autoriza cobrança direta em execução sem prévia fixação judicial, devendo haver definição por meio processual próprio.
Gabarito: D
Os honorários sucumbenciais são, em regra, consequência da derrota no processo, mas o CPC/2015 trouxe critérios bem mais detalhados para a fixação. O art. 85 prevê percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, se isso não for possível, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa fica restrita a hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, não servindo como regra geral para qualquer condenação elevada. Na questão, a alternativa correta é a D porque, nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação do autor em honorários advocatícios só ocorre se houver comprovada má-fé. Essa proteção existe para não desestimular a tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O fundamento está no art. 87 do CDC e também na lógica do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Ou seja: em ação coletiva, o autor não sai pagando honorários só porque perdeu. O sistema exige algo mais grave, que é a má-fé. A ideia é evitar que o medo da sucumbência vire um freio para quem leva ao Judiciário interesses que são de muita gente, e não só de uma pessoa. As demais alternativas tentam confundir você com regras gerais do CPC sobre sucumbência, equidade e necessidade de pedido, mas aqui o ponto-chave é o regime especial das ações coletivas. Quando a banca fala em honorários e processo coletivo, vale acender a luz amarela: nem toda regra do processo individual entra em cena do mesmo jeito.