Em processo de conhecimento de rito comum, instrumentalizouse demanda condenatória para o pagamento de pensão por morte, em decorrência de união estável havida entre o falecido e sua companheira, promovida por esta contra a esposa e o instituto previdenciário estadual, perante a Vara de Fazenda Pública da comarca da capital. O juízo julgou a demanda procedente com base no reconhecimento da união estável entre o falecido e a autora, após amplo debate entre as partes acerca da relação. A companheira, com base na união estável reconhecida na sentença transitada em julgado do processo previdenciário, propôs demanda para ver reconhecido seu direito hereditário contra a esposa. Com base nesses dados, o juiz do segundo processo, em relação à formação da coisa julgada quanto à união estável entre as partes:
- A)poderá reconhecê-la, pois a matéria foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada;
Errada, porque eficacia preclusiva nao se confunde com coisa julgada material sobre questao prejudicial em outro processo.
- B)poderá reconhecê-la, pois se trata de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito abarcada pela coisa julgada material, objeto de contraditório entre as partes no processo anterior;
Errada, porque a prejudicial so faz coisa julgada se tambem houver competencia do juizo para aprecia-la como questao principal, o que nao ocorreu.
- C)não poderá reconhecê-la, pois, apesar de tratar-se de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito e ter sido objeto de contraditório entre as partes, o juízo do processo originário não possuía competência absoluta para a questão prejudicial;
Certa, pois a questao prejudicial ate poderia ser coberta pela coisa julgada, mas faltou competencia absoluta do juizo originario para isso, nos termos do art. 503, paragrafo 1o, do CPC.
- D)poderá reconhecê-la, pois a eficácia subjetiva da coisa julgada estende seus efeitos a todas as partes do processo, não prejudicando terceiros;
Errada, porque a eficacia subjetiva da coisa julgada nao significa que toda e qualquer questao decidida se estenda indefinidamente a terceiros ou a outro processo.
- E)não poderá reconhecê-la, pois os processos que tramitam perante as varas de fazenda pública possuem limitação cognitiva.
Errada, porque a limitacao cognitiva da vara de fazenda publica nao e o fundamento tecnico central para afastar a coisa julgada da prejudicial.
Gabarito: C
A coisa julgada, em regra, recai sobre o dispositivo da sentença, isto e, sobre o que foi efetivamente decidido como pedido principal. Mas o CPC/2015 abriu uma porta importante no art. 503, paragrafo 1o: a questao prejudicial pode fazer coisa julgada material, desde que tenha sido expressamente decidida, seja indispensavel para resolver o merito, tenha havido contraditorio previo e, sobretudo, o juizo tenha competencia em razao da materia e da pessoa para resolve-la como questao principal. No caso, a existencia de uniao estavel foi discutida e decidida no processo previdenciario, entao parece tentador dizer: "pronto, fechou a conta". So que tem um detalhe decisivo: a Vara da Fazenda Publica, naquele contexto, nao tinha competencia absoluta para julgar, como questao principal, o estado civil/relacao familiar entre as partes para efeitos sucessorios. E sem essa competencia, a questao prejudicial nao ganha a blindagem da coisa julgada material. Por isso o juiz do segundo processo nao fica preso a esse reconhecimento anterior para fins hereditarios. A sentenca anterior pode ter valor probatorio forte e gerar eficacia preclusiva no processo em que foi proferida, mas isso nao e o mesmo que coisa julgada material sobre a prejudicial em outro processo. O CPC separa bem essas coisas, para evitar que um atalho processual vire uma heranca eterna de decisao fora da alçada competente. Resumo de prova: questao prejudicial pode fazer coisa julgada, sim, mas apenas se preencher todos os requisitos do art. 503, paragrafo 1o, do CPC. Faltou competencia absoluta para a materia prejudicial? Entao o reconhecimento nao se projeta automaticamente para o processo seguinte.