A partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Incidente de Assunção de Competência, Tema IAC nº 14, mantida provisoriamente pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da decisão cautelar prolatada no Tema STF nº 1234, em que restaram fixadas, por unanimidade, as teses jurídicas relativas às ações baseadas no direito à saúde, intentadas contra o poder público, para efetivar a obrigação de entrega de medicamentos não padronizados e não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), analise as afirmativas a seguir. I. A competência do juízo deve prevalecer de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. II. A competência do juízo deve ser fixada em razão das regras de repartição de competência administrativas do SUS, devendo os magistrados procederem à alteração ou ampliação do polo passivo a partir desse critério. III. A competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da CRFB/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda, competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo. Está correto somente o que se afirma em:
- A)I;
Errada, porque não é só a I que está correta, já que a III também reflete a regra constitucional de competência federal.
- B)II;
Errada, porque a competência não deve ser fixada pela repartição administrativa do SUS nem exigir alteração do polo passivo por esse fundamento.
- C)III;
Errada, porque a III está correta, já que a competência da Justiça Federal é definida objetivamente pelo art. 109, I, da CF.
- D)I e III;
Certa, porque a I está correta ao vincular a competência aos réus escolhidos na demanda, e a III está correta ao reproduzir o critério constitucional da Justiça Federal.
- E)II e III.
Errada, porque a II não corresponde ao entendimento firmado pelo STJ e mantido provisoriamente pelo STF.
Gabarito: D
A questão trata da competência nas ações de fornecimento de medicamentos não padronizados, conforme a orientação firmada pelo STJ no IAC 14, com a cautelar do STF no Tema 1234 mantendo provisoriamente esse entendimento. A ideia central é simples: a competência não deve ser reorganizada pelo juiz com base na lógica administrativa do SUS, nem por uma tentativa de “corrigir” o polo passivo para encaixar União, Estado ou Município. Nessas ações, vale a regra processual clássica: a Justiça Federal é competente quando a União, autarquia federal ou empresa pública federal integra o polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. E essa verificação é objetiva, isto é, considera quem foi efetivamente demandado. Depois, se houver dúvida sobre interesse da União, quem decide isso é o juízo federal, não o juiz estadual. Por isso, a afirmativa I está correta, porque a competência deve acompanhar os entes que a parte autora escolheu demandar. Já a III também está correta, pois traduz exatamente o critério do art. 109, I, da Constituição: competência federal definida pelas pessoas no polo passivo, com exame do interesse da União pelo juízo federal. A afirmativa II está errada porque tenta impor ao processo a lógica de repartição administrativa do SUS e ainda sugere alteração ou ampliação do polo passivo por esse critério. O STJ afastou essa ideia: competência processual não se confunde com divisão administrativa de responsabilidades na saúde.