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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Depois de transitar em julgado sentença que havia condenado Luiz, réu revel, ao cumprimento de obrigação de pagar uma soma em dinheiro, Paulo, o autor da ação, deflagrou a fase procedimental do cumprimento de sentença. Tomando ciência da existência do feito, Luiz ofertou, tempestivamente, petição de impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, estribando-se em dois fundamentos distintos. O primeiro deles se referia à nulidade da citação efetivada ainda na fase cognitiva do processo, e o segundo, ao excesso de execução. Embora a peça impugnativa tenha sido instruída com documentação comprobatória de que Luiz não havia sido citado no local onde residia, deixou ele de indicar o valor que entendia ser o correto, a título de quantum debeatur, tampouco tendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz:

Gabarito: C

No cumprimento de sentença, a impugnação do executado funciona como uma defesa, mas ela não aceita qualquer argumento de qualquer jeito. O CPC, no art. 525, §1º, permite alegar, entre outras matérias, a nulidade da citação se o processo correu à revelia. Isso faz sentido: se a pessoa nem foi validamente chamada para se defender na fase cognitiva, há um vício sério que pode contaminar o processo inteiro. Já quando o executado alega excesso de execução, o jogo fica mais técnico. O art. 525, §§4º e 5º, exige que ele diga qual é o valor correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Sem isso, o juiz não consegue sequer examinar esse fundamento de maneira útil. Em outras palavras: reclamar do valor, sem mostrar a conta, não basta. Por isso, no caso narrado, o juiz deve conhecer apenas do primeiro fundamento, que é a nulidade da citação. O segundo fundamento, excesso de execução, não pode ser conhecido porque faltou o requisito legal mínimo de indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo. Esse é o tipo de detalhe que a FGV adora cobrar: ela mistura uma defesa plenamente admissível com outra que falha por defeito formal. Quanto ao efeito suspensivo, a regra não é de vedação absoluta. O art. 525, §6º, admite a concessão, se preenchidos os requisitos legais. Mas essa discussão nem é o centro da questão, que está mesmo na admissibilidade dos fundamentos da impugnação.

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