No julgamento de apelação cível, após o relator proferir seu voto, tendo sido acompanhado pelo primeiro vogal, o segundo vogal pediu vista dos autos, pois considerou que não estava habilitado a proferir seu voto imediatamente, demandando uma análise mais detalhada do caso concreto. Diante dessa situação, é correto afirmar que:
- A)o prazo máximo e improrrogável para vista dos autos será de quinze dias;
Errada, porque o CPC não fixa prazo máximo e improrrogável de 15 dias para a vista, mas disciplina prazo legal próprio, com possibilidade de prorrogação.
- B)a vista dos autos pressupõe a inclusão do processo na sessão subsequente para que o voto seja proferido, sem a possibilidade de prorrogação;
Errada, porque a vista não exige necessariamente inclusão automática do processo na sessão subsequente sem prorrogação, já que a lei prevê tratamento específico para a devolução dos autos e eventual dilação.
- C)ao requerer vista dos autos, o vogal fica vinculado ao julgamento do recurso até que esteja pronto para votar, independentemente de prazo;
Errada, porque o pedido de vista não vincula o julgador ao processo de forma indefinida e sem prazo, pois a legislação impõe limites para evitar paralisação do julgamento.
- D)se o vogal que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente poderá retomar o julgamento e proclamar o resultado, computando-se, apenas, os votos proferidos;
Errada, porque o presidente não pode simplesmente proclamar o resultado com os votos já proferidos se houver disciplina legal para devolução dos autos e prosseguimento do julgamento com eventual substituto.
- E)se o vogal não devolver os autos tempestivamente ou se não requerer prorrogação do prazo de vista, o presidente requisitará os autos para julgamento do recurso, convocando substituto para proferir voto, se aquele que fez o pedido de vista não se sentir habilitado a votar.
Certa, porque, se os autos não forem devolvidos no prazo ou se não houver pedido de prorrogação, o presidente requisita o processo e, se necessário, convoca substituto para votar.
Gabarito: E
No julgamento colegiado, o pedido de vista serve para dar ao julgador mais tempo de análise quando ele entende que ainda não consegue votar com segurança. Mas isso não vira um “prazo livre e eterno”: o CPC disciplina a vista para evitar que o processo fique parado esperando a boa vontade do gabinete alheio. A lógica é simples: vista existe para aprofundar o exame, não para engavetar o recurso. Pelo CPC, se o julgamento não puder ser concluído na mesma sessão por pedido de vista, os autos devem ser devolvidos no prazo legal, com possibilidade de prorrogação justificada. Se esse prazo não for observado, o presidente do órgão julgador deve requisitar os autos para que o recurso siga adiante, sem deixar o processo refém da vista. E tem mais: se o magistrado que pediu vista ainda não se sentir habilitado a votar quando o julgamento for retomado, pode ser convocado substituto para proferir voto. Isso evita que um único pedido de vista paralise indefinidamente o julgamento e preserva a duração razoável do processo, que também é uma ideia central do sistema processual. Por isso, a alternativa E está correta: ela reproduz a solução legal para a hipótese de não devolução tempestiva dos autos ou ausência de pedido de prorrogação. As demais alternativas erram ao inventar prazo, limitar de forma incorreta a dinâmica da vista ou permitir conclusão do julgamento sem observar o procedimento previsto.