A União Federal ajuizou ação de regresso em face de servidor público federal, que foi condenado a pagar quantia em dinheiro em favor do ente público. Intimado a pagar a dívida em sede de cumprimento de sentença, o devedor permaneceu inerte, motivo pelo qual a União requereu a fixação de multa cominatória diária, a suspensão do direito de dirigir do executado, a apreensão do seu passaporte, a sua proibição de participar de concursos públicos, a sua proibição de participar de licitações, a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a remessa de relatório de Inteligência financeira sobre as operações do devedor e a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) com o fim de apurar o seu patrimônio. Sobre a situação, é correto afirmar ser:
- A)Incabível a fixação de multa cominatória diária no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
Certa, porque astreintes não são cabíveis para obrigação de pagar quantia certa, mesmo com fundamentação e tentativa prévia dos meios típicos.
- B)incabível a suspensão do direito de dirigir do executado como medida executiva atípica no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, por violação ao direito à liberdade de locomoção, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
Errada, porque a suspensão da CNH pode ser admitida como medida executiva atípica, desde que proporcional, fundamentada e subsidiária.
- C)cabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
Errada, porque a consulta ao Simba é medida investigativa para localização de patrimônio e não se enquadra, nessa formulação, como providência automaticamente cabível no caso.
- D)incabível a proibição de participar de concursos públicos como medida executiva atípica no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, por violação ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
Errada, porque a proibição de participar de concursos públicos não é, em regra, medida executiva atípica adequada para forçar o adimplemento de dívida em dinheiro.
- E)cabível a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade.
Errada, porque a requisição de informações ao Coaf não é medida automaticamente cabível nessa execução civil, especialmente sem base legal específica e pertinência concreta.
Gabarito: A
No cumprimento de sentença que cobra quantia em dinheiro, a regra é começar pelos meios típicos de execução: penhora, bloqueio de ativos, expropriação e afins. O CPC ainda abre espaço para medidas executivas atípicas, no art. 139, IV, mas isso não vira um “vale tudo”. O juiz precisa fundamentar, respeitar contraditório, proporcionalidade e subsidiariedade, ou seja, só apela para o atípico depois de tentar o caminho normal. A pegadinha desta questão é misturar medidas executivas atípicas com providências que não servem para forçar pagamento em dinheiro. A multa cominatória diária, por exemplo, é astreinte, e o STJ não admite sua fixação para obrigação de pagar quantia certa, porque ela foi pensada para fazer cumprir obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Por isso o gabarito é a letra A: no cumprimento de sentença de pagar quantia, não cabe multa cominatória diária, ainda que o juiz esteja bem-intencionado, com decisão fundamentada e após esgotar os meios típicos. A lógica é simples: dívida em dinheiro se cobra com meios patrimoniais, não com multa de coerção própria de outra espécie obrigacional. Em resumo: o art. 139, IV, existe, mas não transforma a execução em uma aventura criativa sem limites. Medidas atípicas podem até ser admitidas em situações excepcionais, mas astreintes para pagamento em dinheiro ficam fora desse jogo.