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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

A União Federal ajuizou ação de regresso em face de servidor público federal, que foi condenado a pagar quantia em dinheiro em favor do ente público. Intimado a pagar a dívida em sede de cumprimento de sentença, o devedor permaneceu inerte, motivo pelo qual a União requereu a fixação de multa cominatória diária, a suspensão do direito de dirigir do executado, a apreensão do seu passaporte, a sua proibição de participar de concursos públicos, a sua proibição de participar de licitações, a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a remessa de relatório de Inteligência financeira sobre as operações do devedor e a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) com o fim de apurar o seu patrimônio. Sobre a situação, é correto afirmar ser:

Gabarito: A

No cumprimento de sentença que cobra quantia em dinheiro, a regra é começar pelos meios típicos de execução: penhora, bloqueio de ativos, expropriação e afins. O CPC ainda abre espaço para medidas executivas atípicas, no art. 139, IV, mas isso não vira um “vale tudo”. O juiz precisa fundamentar, respeitar contraditório, proporcionalidade e subsidiariedade, ou seja, só apela para o atípico depois de tentar o caminho normal. A pegadinha desta questão é misturar medidas executivas atípicas com providências que não servem para forçar pagamento em dinheiro. A multa cominatória diária, por exemplo, é astreinte, e o STJ não admite sua fixação para obrigação de pagar quantia certa, porque ela foi pensada para fazer cumprir obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Por isso o gabarito é a letra A: no cumprimento de sentença de pagar quantia, não cabe multa cominatória diária, ainda que o juiz esteja bem-intencionado, com decisão fundamentada e após esgotar os meios típicos. A lógica é simples: dívida em dinheiro se cobra com meios patrimoniais, não com multa de coerção própria de outra espécie obrigacional. Em resumo: o art. 139, IV, existe, mas não transforma a execução em uma aventura criativa sem limites. Medidas atípicas podem até ser admitidas em situações excepcionais, mas astreintes para pagamento em dinheiro ficam fora desse jogo.

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