Caio, domiciliado em Caxias do Sul, ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de Tício, com domicílio em Porto Alegre, a lhe pagar determinada obrigação contratual. A petição inicial foi distribuída a um juízo cível da Comarca de Porto Alegre e, após validamente citado, Tício ofertou a sua contestação. Antes do início da fase da instrução probatória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que Tício havia se mudado para Pelotas. Nesse cenário, é correto afirmar que a petição inicial foi distribuída a órgão judicial:
- A)incompetente, devendo o juiz extinguir o feito em razão da carência de ação;
Errada, porque não há incompetência nem carência de ação; mudança posterior de domicílio não transforma uma competência originalmente válida em vício extintivo.
- B)incompetente, devendo o juiz extinguir o feito em razão da falta de pressuposto processual de validade;
Errada, porque a alteração superveniente do domicílio do réu não gera falta de pressuposto processual de validade da relação já formada.
- C)incompetente, devendo o juiz declinar da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Caxias do Sul;
Errada, porque não há razão para declinar para Caxias do Sul: o fato de o autor morar lá não altera, por si só, a competência já fixada no ajuizamento.
- D)competente, uma vez que a demanda ajuizada concerne a direito obrigacional;
Certa, pois a ação foi proposta no foro do domicílio do réu existente na distribuição e a competência se mantém pela perpetuatio jurisdictionis.
- E)competente, embora deva o juiz, após a vinda da informação sobre a mudança de domicílio do réu, declinar da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Pelotas.
Errada, porque a posterior mudança de domicílio do réu para Pelotas não desloca a competência já estabilizada no juízo inicialmente competente.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que a competência, em regra, se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Isso está no art. 43 do CPC, com a famosa ideia da perpetuatio jurisdictionis: depois que o processo nasce no juízo competente, mudanças posteriores de fato ou de direito, em regra, não deslocam a competência. O processo não fica “rodando de carona” só porque uma das partes resolveu mudar de cidade. No caso, Tício tinha domicílio em Porto Alegre quando a ação foi proposta, e a demanda foi distribuída para um juízo cível da própria Comarca de Porto Alegre. Portanto, o órgão judicial era competente no momento do ajuizamento. A mudança posterior do domicílio do réu para Pelotas, informada antes da instrução, não altera essa conclusão. A regra é exatamente evitar que a competência fique instável a cada mudança superveniente. Só haveria discussão se existisse alguma hipótese legal específica de modificação da competência, o que não aparece no enunciado. Por isso, o gabarito é a letra D: a petição inicial foi distribuída a órgão judicial competente, até porque a ação trata de direito obrigacional, cujo foro pode ser, em linhas gerais, o do domicílio do réu, mas aqui isso já estava corretamente observado no momento do ajuizamento.