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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Proferida sentença condenatória parcial de mérito contra a Fazenda Pública, o feito foi remetido ao Tribunal por força da remessa necessária, já que não houve interposição de recursos voluntários. Após seu recebimento, o autor interpôs apelação, pela via adesiva, para que o efeito devolutivo do reexame necessário fosse integral. Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso de apelação:

Gabarito: A

A remessa necessária, ou reexame necessário, não é recurso. Ela é uma condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, prevista no art. 496 do CPC, e sobe ao Tribunal independentemente de vontade da parte. Isso já derruba a ideia de “recurso adesivo” por aqui: o recurso adesivo só existe como acessório de um recurso principal interposto pela parte contrária, nos termos do art. 997 do CPC. Na prática, o adesivo é aquele recurso que entra “na carona” de outro recurso voluntário. Se não há recurso voluntário da outra parte, não há carona possível. E remessa necessária não serve como esse veículo, porque não é recurso, não nasce da iniciativa da Fazenda e não abre a porta para adesão recursal. Por isso, a tese do enunciado não se sustenta: o autor não pode usar apelação adesiva para ampliar o efeito devolutivo do reexame necessário. O Tribunal vai examinar a sentença por força legal, mas isso não transforma o instituto em recurso apto a receber adesão. Em resumo: reexame necessário é controle obrigatório da sentença, enquanto recurso adesivo depende de recurso voluntário da parte adversa. Sem esse recurso principal, o adesivo não entra em cena. É a clássica pegadinha de prova da FGV: trocar “remessa necessária” por “recurso” e tentar aplicar a lógica do art. 997 do CPC.

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