Proferida sentença condenatória parcial de mérito contra a Fazenda Pública, o feito foi remetido ao Tribunal por força da remessa necessária, já que não houve interposição de recursos voluntários. Após seu recebimento, o autor interpôs apelação, pela via adesiva, para que o efeito devolutivo do reexame necessário fosse integral. Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso de apelação:
- A)não será admitido, uma vez que não cabe recurso adesivo à remessa necessária;
Correta, porque não cabe recurso adesivo à remessa necessária, já que o reexame necessário não é recurso voluntário e não serve como recurso principal para fins do art. 997 do CPC.
- B)não será admitido, uma vez que não há sucumbência recíproca;
Errada, porque a inadmissibilidade do adesivo aqui não depende de sucumbência recíproca, mas da ausência de recurso voluntário apto a receber adesão.
- C)será admitido, pois ele é inédito e não houve trânsito em julgado do mérito da causa;
Errada, porque a inexistência de trânsito em julgado não torna o recurso adesivo cabível sem recurso principal da parte contrária.
- D)será admitido, pois pela remessa necessária não se pode reduzir a condenação imposta à Fazenda Pública;
Errada, porque a vedação de reduzir a condenação na remessa necessária não autoriza a interposição de apelação adesiva pelo autor.
- E)será admitido, pois considera-se a remessa necessária um recurso voluntário independente da Fazenda Pública.
Errada, porque a remessa necessária não é recurso voluntário da Fazenda Pública, mas imposição legal de reexame da sentença.
Gabarito: A
A remessa necessária, ou reexame necessário, não é recurso. Ela é uma condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, prevista no art. 496 do CPC, e sobe ao Tribunal independentemente de vontade da parte. Isso já derruba a ideia de “recurso adesivo” por aqui: o recurso adesivo só existe como acessório de um recurso principal interposto pela parte contrária, nos termos do art. 997 do CPC. Na prática, o adesivo é aquele recurso que entra “na carona” de outro recurso voluntário. Se não há recurso voluntário da outra parte, não há carona possível. E remessa necessária não serve como esse veículo, porque não é recurso, não nasce da iniciativa da Fazenda e não abre a porta para adesão recursal. Por isso, a tese do enunciado não se sustenta: o autor não pode usar apelação adesiva para ampliar o efeito devolutivo do reexame necessário. O Tribunal vai examinar a sentença por força legal, mas isso não transforma o instituto em recurso apto a receber adesão. Em resumo: reexame necessário é controle obrigatório da sentença, enquanto recurso adesivo depende de recurso voluntário da parte adversa. Sem esse recurso principal, o adesivo não entra em cena. É a clássica pegadinha de prova da FGV: trocar “remessa necessária” por “recurso” e tentar aplicar a lógica do art. 997 do CPC.