Adelaide ajuizou, perante a Justiça Federal de primeiro grau, ação de revisão de contrato de financiamento Imobiliário em face da Caixa Econômica Federal, pedindo a declaração de nulidade de cláusula contratual que autorizava o desconto das parcelas mensais de financiamento Imobiliário direto na folha de pagamento e o recálculo do financiamento, do saldo devedor e dos encargos mensais. No curso do processo, Breno requereu a sua intervenção nos autos como amicus curiae, sustentando ter celebrado contrato idêntico com a Caixa Econômica Federal, tratando-se de matéria relevante e com repercussão social. Sobre essa situação, é correto afirmar que deve ser:
- A)negada a admissão do requerente como amicus curiae, salvo se houver a concordância das partes;
Errada, porque a admissão do amicus curiae não depende da concordância das partes; o juiz pode admiti-lo de ofício ou a requerimento.
- B)admitido o requerimento de intervenção como amicus curiae, desde que demonstrada a sua representatividade adequada, mediante a concordância das partes:
Errada, porque a concordância das partes não é requisito para o ingresso do amicus curiae, embora a representatividade adequada seja relevante.
- C)negada a admissão do requerente como amicus curiae, pois não é cabível essa modalidade de intervenção em primeiro grau de jurisdição;
Errada, porque o CPC admite a intervenção do amicus curiae também em primeiro grau de jurisdição, sem limitar essa figura aos tribunais.
- D)admitido o requerimento de intervenção como amicus curiae, desde que demonstrada a sua representatividade adequada, independentemente da concordância das partes;
Certa, pois o art. 138 do CPC admite o amicus curiae quando houver relevância ou repercussão social, exigindo representatividade adequada, sem depender da concordância das partes.
- E)negada a admissão do requerente como amicus curiae, pois apenas pessoas jurídicas, órgãos ou entidades especializadas podem intervir no processo nessa qualidade.
Errada, porque a lei não restringe o amicus curiae apenas a pessoas jurídicas, órgãos ou entidades especializadas; o ponto central é a representatividade adequada e a utilidade da intervenção.
Gabarito: D
O amicus curiae é uma forma de intervenção de terceiro voltada a ampliar o debate e trazer ao processo uma visão técnica, institucional ou social relevante. Ele não entra para virar parte nem para defender interesse próprio como se fosse autor ou réu; sua função é ajudar o juiz a decidir melhor, especialmente em causas com repercussão social ou matéria repetitiva. O CPC de 2015 ampliou bastante essa figura no art. 138, permitindo sua admissão, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento, quando houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia.