João, estudante de direito, questionou o seu professor se a organização do Poder Judiciário permitia que uma sentença proferida por juiz federal pudesse ser objeto de recurso a ser julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O professor respondeu, corretamente, que a sentença:
- A)que julga crime político pode ser objeto de recurso ordinário a ser julgado pelo STF;
Certa, porque o art. 102, II, b, da CF/88 prevê recurso ordinário ao STF nas decisões sobre crime político.
- B)que julga causa relativa a direitos humanos pode ser objeto de recurso de apelação a ser julgado pelo STF;
Errada, porque causa sobre direitos humanos não vai ao STF por apelação; esse tema pode envolver, em hipóteses próprias, deslocamento de competência, não esse recurso.
- C)que julga qualquer causa e que contraria a Constituição da República de 1988 pode ser objeto de recurso extraordinário a ser julgado pelo STF;
Errada, porque o recurso extraordinário é cabível contra acórdão, não contra qualquer sentença, e depende de pressupostos constitucionais específicos.
- D)que apreciar causa em que for parte organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município, pode ser objeto de recurso ordinário a ser julgado pelo STF;
Errada, porque causas entre organismo internacional e Município são da competência recursal ordinária do STJ, e não do STF.
- E)somente pode ser impugnada perante o Tribunal Regional Federal competente e, uma vez exaurida a instância ordinária, pode ser manejado o recurso cabível perante o STF.
Errada, porque nem toda sentença de juiz federal sobe primeiro ao TRF e depois ao STF; o acesso ao STF depende de hipótese constitucional específica.
Gabarito: A
A questão cobra a diferença entre as hipóteses de recurso direto ao STF e as hipóteses que vão para o STJ. O STF não funciona como uma "segunda apelação" para qualquer sentença federal; a Constituição só permite sua atuação, em recurso ordinário, em situações bem específicas do art. 102, II, da CF/88. Uma dessas hipóteses é o crime político. Em outras palavras, se houver sentença ou decisão em processo de crime político, o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional, com julgamento pelo STF. É uma exceção expressa do texto constitucional, então a banca costuma cobrar isso como decoreba inteligente, mas com fundamento claro. Já "direitos humanos" não gera apelação direta ao STF, e "causa contrária à Constituição" não transforma a apelação em recurso extraordinário automaticamente. Também não existe essa ideia de que toda sentença de juiz federal só sobe ao TRF e depois, exaurida a instância ordinária, vai ao STF: o caminho normal não passa pelo STF como instância revisora geral. Por isso, a alternativa correta é a A, porque a Constituição prevê recurso ordinário ao STF nas hipóteses de crime político. É o tipo de situação em que o constituinte abriu uma porta bem estreita para o Supremo entrar logo de cara.