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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

João é promotor de justiça, em exercício perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Beta, localizada no Estado Alfa. No ano passado, João deixou de oficiar em ação indenizatória movida por Carlos em face do Estado Alfa, no qual sua intimação para ciência e manifestação ocorreu por meio de publicação em Diário Oficial. O pedido foi julgado improcedente. Carlos, por entender que a omissão de João foi fundamental para o julgamento de improcedência, ajuizou ação indenizatória em face deste último, requerendo indenização por danos morais e materiais resultante de suposta desídia no exercício das funções de João. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, após tomar ciência do caso, instaurou sindicância, a qual concluiu não ter havido qualquer omissão ou infração de dever funcional por parte de João. Após a contestação de João, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para ciência e manifestação, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Sobre o caso acima, é correto afirmar que

Gabarito: D

Aqui a ideia central é simples: nem todo ato funcional ruim vira processo direto contra o agente público. Quando se fala em membro do Ministério Público, a responsabilização civil por atos ligados ao exercício da função não é automática nem nasce por simples erro de avaliação. Em regra, a responsabilização pessoal é regressiva e depende de dolo ou fraude, como prevê a disciplina legal aplicável à carreira, em harmonia com a lógica do art. 37, § 6º, da CF: o prejudicado busca a reparação contra o Estado, e depois o Estado pode cobrar do agente se houver culpa grave qualificada pela lei ou, no caso específico, dolo ou fraude. No caso da questão, Carlos quer cobrar diretamente de João porque discorda do resultado da ação anterior. Só que a mera insatisfação com a atuação funcional do promotor não basta para abrir porta de indenização pessoal. O ponto decisivo é que não houve demonstração de dolo ou fraude, e a própria Corregedoria concluiu pela ausência de omissão ou infração funcional. Sem esse elemento subjetivo mais grave, a ação indenizatória direta contra João não se sustenta. Perceba a pegadinha clássica da FGV: ela mistura atuação funcional, fiscalização do MP e responsabilidade civil para ver se você troca responsabilidade pessoal por responsabilização objetiva. Não troque. O tema é de responsabilidade subjetiva qualificada, com viés regressivo, e não de cobrança direta por qualquer insucesso processual. Por isso o gabarito é a letra D: é inviável responsabilizar diretamente João, porque a responsabilidade civil do membro do Ministério Público, nesse contexto, é regressiva e condicionada à comprovação de dolo ou fraude.

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