A prova no sistema processual civil vigente:
- A)só será aceita no processo se houver expressa previsão legal;
Errada, porque o CPC admite meios de prova típicos e também atípicos, desde que lícitos e adequados, não exigindo previsão legal expressa para toda e qualquer prova.
- B)será apreciada pelo juiz independentemente da parte que requereu sua produção, desde que de forma fundamentada;
Certa, porque o art. 371 do CPC determina que o juiz aprecie a prova constante dos autos, independentemente de quem a produziu, desde que fundamente sua conclusão.
- C)é valorada a partir do sistema da íntima convicção, como regra;
Errada, porque a íntima convicção não é a regra no processo civil; prevalece a persuasão racional, com dever de motivação.
- D)precisa ser produzida no próprio processo em análise, não se admitindo a prova emprestada;
Errada, porque a prova emprestada é admitida no processo civil, desde que observado o contraditório e a possibilidade de manifestação das partes.
- E)é essencial para o julgamento da causa, não sendo possível proferir sentença sem a instauração de fase probatória.
Errada, porque nem toda causa exige fase probatória: se a questão for unicamente de direito, ou se os fatos estiverem incontroversos ou suficientemente demonstrados, pode haver julgamento antecipado.
Gabarito: B
No processo civil atual, a prova não funciona na lógica do “vale tudo” nem no esquema “quem pediu mandou”. O juiz forma seu convencimento pela apreciação racional das provas dos autos, com motivação, em regra pelo sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC. Isso significa que ele pode valorar a prova independentemente de ter sido requerida por esta ou aquela parte, desde que explique por que chegou àquela conclusão. O ponto central aqui é simples: a prova pertence ao processo, e não ao ego de quem a juntou. Se a prova foi produzida regularmente, ela pode ser considerada pelo juiz mesmo que não tenha sido requerida pela parte que acabou beneficiada por ela. O que não pode faltar é fundamentação, porque o juiz não pode decidir no impulso ou no “achômetro”. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente a ideia do art. 371 do CPC: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. A decisão precisa ser fundamentada, em consonância também com o art. 489 do CPC e com o art. 93, IX, da Constituição. As demais alternativas tentam empurrar você para visões antigas ou extremas: prova só com previsão legal, íntima convicção, vedação absoluta à prova emprestada ou obrigatoriedade de fase probatória em todo processo. Nada disso corresponde ao sistema vigente.