Em razão de uma série de percalços ocorridos em uma viagem internacional, marcada por atraso de voos, perda de conexões e extravios de bagagens, Antônio, sua mulher, Bruna, e o filho do casal, Carlos, de 18 anos de idade, decidiram assestar pretensão indenizatória em face da companhia aérea. Mas, em vez de se associar em um litisconsórcio ativo, optaram os membros da família por ajuizar separadamente as ações indenizatórias, embora as três se arrimassem em um contexto fático idêntico, sobretudo no tocante às falhas na prestação do serviço atribuídas à parte ré e aos danos sofridos por cada autor. Assim, a petição inicial de Antônio foi distribuída ao Juízo X, com competência para matéria cível, no dia 11 de setembro de 2023, tendo recebido juízo positivo de admissibilidade em 15 de setembro e efetivando-se a citação da ré no dia 02 de outubro. A peça exordial de Bruna, por sua vez, foi distribuída ao Juízo Y, também com competência para matéria cível, em 13 de setembro de 2023, com juízo positivo de admissibilidade em 14 de setembro e ultimação do ato citatório em 27 de setembro. Quanto à inicial de Carlos, a sua distribuição, ao Juízo Z, igualmente com competência para matéria cível, deu-se em 18 de setembro de 2023, tendo se dado o juízo positivo de admissibilidade da ação em 19 de setembro e a citação, em 25 de setembro. A princípio, a parte ré não se deu conta da tramitação simultânea dos três processos, razão por que não suscitou a questão nas peças contestatórias que ofertou em cada um deles. Mas, percebendo a situação algum tempo depois, alertou os Juízos X, Y e Z sobre o fato, sustentando a ocorrência da conexão entre as ações e pugnando pela reunião dos feitos, para fins de julgamento simultâneo. Quando da protocolização dessas manifestações processuais da ré, o feito em curso no Juízo Y, em cujo polo ativo figurava Bruna, já havia sido sentenciado, com o acolhimento parcial do pleito indenizatório formulado na inicial. Os outros dois processos estavam aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, ante o deferimento da prova testemunhal pelos respectivos juízos. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)os três feitos devem tramitar separadamente, cada qual perante o Juízo a que foi distribuída a respectiva petição inicial;
Errada, porque há conexão entre as ações e, havendo utilidade, os feitos remanescentes devem ser reunidos, nao simplesmente tramitar separados.
- B)os três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;
Errada, porque o Juízo X é o prevento pela primeira distribuição, e o processo de Bruna ja foi sentenciado, o que impede sua reunião.
- C)os três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Y, que é o prevento;
Errada, porque o Juízo Y nao pode ser o prevento nem pode reunir o processo ja sentenciado com os demais.
- D)os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;
Certa, pois apenas os processos ainda em curso em X e Z podem ser reunidos, e o Juízo X ficou prevento por ter recebido a primeira distribuição.
- E)os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Z, que é o prevento.
Errada, porque a prevenção nao nasce da ultima distribuicao, mas da primeira; alem disso, Y nao entra na reuniao por ja ter havido sentença.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é conexao. As tres ações nascem do mesmo conjunto de fatos e da mesma causa de pedir de fundo, entao faz sentido pensar em reunião para evitar decisões contraditórias e dar mais racionalidade ao processo, como orienta o CPC no art. 55. Em regra, conexas podem ser reunidas para julgamento conjunto quando ainda houver utilidade pratica nisso. Mas tem um detalhe que derruba metade das alternativas: um dos processos, o de Bruna no Juízo Y, ja tinha sido sentenciado quando a ré levantou a questão. Depois da sentença, nao faz mais sentido reunir aquele feito com os demais, porque a reunião pressupõe processos ainda aptos a julgamento simultaneo. Ou seja, Y sai da conta. Sobra a disputa entre X e Z. Aí entra a prevenção: entre juízos competentes, previne-se aquele onde ocorreu o primeiro registro ou distribuição da ação, conforme o art. 59 do CPC. Como a ação de Antônio foi distribuída em 11/09/2023 e a de Carlos só em 18/09/2023, o Juízo X ficou prevento. Por isso, os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X. É a combinação clássica de conexão + prevenção, com um processo já fora do jogo por ter sido sentenciado.