Sobre os recursos na fase cognitiva do primeiro grau de jurisdição, é correto afirmar que cabe:
- A)apelação contra a decisão que julga a impossibilidade jurídica de uma das demandas veiculadas na inicial;
Errada: a decisão que afirma a impossibilidade jurídica do pedido não é tratada como hipótese autônoma de apelação por esse fundamento, porque a lógica atual é de julgamento de mérito ou de extinção sem essa categoria clássica.
- B)impugnação em preliminar de apelação contra a decisão que indefere a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo réu;
Certa: contra a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça não cabe agravo específico, então a matéria pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
- C)impugnação de decisão interlocutória pela parte vencida e não pela parte vencedora, nas razões de apelação, em virtude do interesse recursal;
Errada: a impugnação em preliminar de apelação não é exclusiva da parte vencida; em várias situações processuais, a parte vencedora também pode ter interesse recursal em discutir interlocutória prejudicial.
- D)impugnação, nas razões de apelação, da decisão interlocutória que indefere o requerimento consensual de audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC;
Errada: a decisão sobre audiência de conciliação do art. 334, em regra, não entra nessa lógica de impugnação pela apelação como formulado, porque o CPC não a trata assim de maneira direta.
- E)agravo de instrumento contra as decisões de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, restando as demais questões atinentes a revogação ou alteração, prazo e modo de cumprimento, proporcionalidade ou razoabilidade de efetivação da tutela provisória, para a impugnação em eventual preliminar de apelação contra a futura sentença.
Errada: as decisões sobre tutela provisória admitem agravo de instrumento, mas o item mistura incorretamente o cabimento do agravo com matérias que podem, sim, ter tratamento recursal próprio e imediato em vez de ficarem só para a apelação.
Gabarito: B
A questão mistura várias situações de recursos no CPC, e a chave é lembrar que nem toda decisão interlocutória sobe de imediato por agravo de instrumento. No sistema do CPC, o art. 1.015 traz as hipóteses de agravo, e o que ficar fora dele, em regra, pode ser discutido depois, na apelação ou nas contrarrazões, por força do art. 1.009, §1º. No caso da gratuidade de justiça, existe um detalhe importante: se a parte contrária impugna o benefício e o juiz rejeita essa impugnação, não há previsão de agravo específico para essa negativa. Por isso, a matéria pode ser renovada como preliminar de apelação, exatamente como diz a alternativa B. É o tipo de tema em que o CPC manda você guardar a munição para o momento certo. Já a jurisprudência do STJ trabalha com essa lógica de taxatividade do agravo de instrumento, temperada pela ideia de que as demais interlocutórias ficam para a apelação, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei ou admitidas pela interpretação da urgência. Então, aqui, a alternativa B acerta porque descreve o caminho processual adequado para atacar a decisão que manteve a gratuidade apesar da impugnação do réu. Resumo de prova: se não cabe agravo imediato e a questão não ficou preclusa, a discussão costuma aparecer na preliminar da apelação. O CPC gosta dessas armadilhas com cara de detalhe, mas que derrubam quem sai marcando recurso sem olhar o artigo.