O Sindicato dos Servidores do Poder Executivo do Município X impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, requerendo a concessão da ordem, de modo a determinar ao Prefeito Municipal que promova a implementação de gratificação em favor dos integrantes do magistério local. O juízo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a concessão, via tutela de urgência, de vantagens em favor de servidores públicos era vedada em sede de mandado de segurança, por força de disposição legal expressa. A respeito do caso acima, é correto afirmar que
- A)assiste razão ao juízo, pois existente tal vedação em dispositivo legal.
Errada, porque a vedação legal mencionada foi afastada pelo STF, de modo que não basta invocar a existência do dispositivo para negar a liminar.
- B)assiste parcial razão ao juízo, pois tal vedação somente se aplica em relação às tutelas de urgência regidas pelo Código de Processo Civil, não se aplicando ao rito especial do mandado de segurança.
Errada, porque a discussão não se limita ao CPC, e sim à própria constitucionalidade da restrição aplicada ao mandado de segurança.
- C)não assiste razão ao juízo, sendo a liminar cabível, desde que precedida de prévia oitiva do representante judicial da Fazenda Pública.
Errada, porque a liminar em mandado de segurança não exige, em regra, prévia oitiva do representante judicial da Fazenda Pública.
- D)não assiste razão ao juízo, pois tal vedação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque o STF considerou inconstitucional a vedação legal à concessão de liminar para essa espécie de vantagem em favor de servidores.
- E)não assiste razão ao juízo, pois tal vedação, por expressa disposição legal, somente se aplica à União.
Errada, porque a vedação não se restringia à União; além disso, o ponto decisivo é a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
Gabarito: D
No mandado de segurança, a liminar existe justamente para evitar que o direito fique “bonito no papel e inútil na prática”. Pela Lei 12.016/2009, havia uma vedação legal à concessão de liminar para reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, no art. 7º, parágrafo 2º. Parece uma trava forte, mas o STF já afastou essa proibição, entendendo que ela restringia demais a tutela jurisdicional e esvaziava a proteção de direitos líquidos e certos em situações urgentes. Por isso, o fundamento usado pelo juízo no enunciado não se sustenta. A liminar em mandado de segurança pode ser concedida, desde que presentes os requisitos da medida urgente e sem que se exija, como regra, a oitiva prévia da Fazenda Pública. O sistema do MS é célere por natureza, e a providência urgente pode até ser apreciada inaudita altera parte, se a urgência justificar. O ponto-chave para a prova é este: a banca quer que você reconheça que a antiga vedação legal não prevalece mais, porque foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Então, se a questão disser que “a lei proíbe, logo não pode”, desconfie. Em Direito Constitucional e Processual, nem toda proibição legislativa resiste ao controle de constitucionalidade.