Tendo o autor falecido no curso do processo, o juiz da causa determinou a sua suspensão, até que os herdeiros requeressem a sua integração ao polo ativo, no lugar da parte primitiva. Esse fenômeno é definido como:
- A)substituição processual;
Errada, porque substituição processual é atuar em nome próprio defendendo direito alheio, e não a entrada dos herdeiros no lugar do falecido.
- B)sucessão processual;
Certa, porque a morte da parte gera a entrada dos herdeiros ou sucessores no polo processual, em substituição ao falecido, o que caracteriza sucessão processual.
- C)legitimação extraordinária;
Errada, porque legitimação extraordinária é a autorização legal para alguém pleitear direito de terceiro em nome próprio, sem relação com a morte da parte.
- D)legitimação ordinária;
Errada, porque legitimação ordinária ocorre quando a própria pessoa defende direito próprio, sem qualquer fenômeno de ingresso de sucessores.
- E)expromissão processual.
Errada, porque expromissão processual não é a categoria usada pelo CPC para a substituição da parte falecida por seus herdeiros.
Gabarito: B
Quando uma das partes morre no curso do processo, a regra é que o feito seja suspenso para que alguém juridicamente legitimado assuma a posição processual do falecido. Isso acontece porque a relação processual não pode continuar, em regra, com quem já não existe mais, então entra em cena a continuidade pela via da substituição subjetiva no processo. No caso da morte do autor, os herdeiros podem pedir a entrada no polo ativo, ocupando o lugar da parte primitiva. Esse fenômeno recebe o nome de sucessão processual, que é justamente a alteração da parte por fato superveniente, com ingresso do sucessor no lugar do sucedido. O fundamento está no art. 110 do CPC, que trata da sucessão da parte em caso de morte e determina a suspensão do processo para a regularização do polo. Doutrina e jurisprudência usam esse nome para diferenciar a mudança de parte por sucessão causa mortis de outras figuras, como substituição processual ou legitimação extraordinária. Então, a banca quer a ideia simples: morreu a parte, entram os sucessores no lugar dela. Isso não é atuar em nome próprio defendendo direito alheio por autorização legal; é troca da parte por quem sucedeu juridicamente a pessoa falecida.