André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestatória, na qual expôs os seus argumentos defensivos. Além disso, dedicou um dos tópicos de sua peça de bloqueio a deduzir pretensão reconvencional em face de André e do fiador deste, Carlos, pedindo a condenação de ambos a lhe pagar uma obrigação pecuniária derivada do mesmo contrato. Na sequência, André manifestou a desistência de sua ação, com o que Bruno, intimado a se pronunciar a respeito, concordou. É correto afirmar, nesse cenário, que:
- A)a reconvenção não pode ser admitida, por ter sido formulada num tópico da peça contestatória, e não numa petição autônoma;
Errada, porque a reconvenção pode ser apresentada dentro da contestação ou em peça autônoma, nos termos do art. 343, caput, do CPC.
- B)a reconvenção não pode ser admitida, por importar, indevidamente, numa ampliação subjetiva antes inexistente no processo;
Errada, porque a reconvenção pode ser proposta também contra terceiro, além do autor, desde que observados os requisitos legais.
- C)a desistência manifestada por André configura óbice ao prosseguimento do processo, no tocante à reconvenção;
Errada, porque a desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, conforme art. 343, §2º, do CPC.
- D)após o oferecimento da reconvenção por Bruno, André deverá ser citado por oficial de justiça para ofertar resposta;
Errada, porque o autor da ação principal não é novamente citado para a reconvenção; ele é apenas intimado para apresentar resposta.
- E)caso Bruno tivesse se limitado a propor reconvenção, sem oferecer peça contestatória, aquela seria admissível.
Certa, porque a reconvenção pode ser ajuizada em peça autônoma, independentemente de vir acompanhada de contestação, conforme art. 343, caput, do CPC.
Gabarito: E
A reconvenção é a “contraofensiva” do réu: em vez de ficar só se defendendo, ele aproveita o mesmo processo para formular um pedido contra o autor, e até contra terceiro, quando cabível. O CPC/2015 foi bem mais flexível aqui: a reconvenção pode ser proposta na contestação ou em peça autônoma, por força do art. 343, caput. Então, nada de formalismo exagerado: se a pretensão reconvencional estiver dentro da contestação, está tudo certo. Outra pegadinha clássica é achar que a desistência da ação principal derruba automaticamente a reconvenção. Não derruba. O art. 343, §2º, é expresso ao dizer que a desistência da ação ou outra causa extintiva não impede o prosseguimento da reconvenção. A lógica é simples: o pedido do réu tem vida própria. Também não há nova citação do autor para responder à reconvenção. O que ocorre é a intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta em 15 dias, conforme art. 343, §1º. Ou seja: nada de “voltar para a estaca zero” processual. Por isso o gabarito é a letra E: se Bruno tivesse proposto apenas a reconvenção, sem apresentar contestação, ela ainda seria admissível. O CPC permite reconvenção em peça autônoma, de modo que a ausência de contestação não invalida o pedido reconvencional.