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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestatória, na qual expôs os seus argumentos defensivos. Além disso, dedicou um dos tópicos de sua peça de bloqueio a deduzir pretensão reconvencional em face de André e do fiador deste, Carlos, pedindo a condenação de ambos a lhe pagar uma obrigação pecuniária derivada do mesmo contrato. Na sequência, André manifestou a desistência de sua ação, com o que Bruno, intimado a se pronunciar a respeito, concordou. É correto afirmar, nesse cenário, que:

Gabarito: E

A reconvenção é a “contraofensiva” do réu: em vez de ficar só se defendendo, ele aproveita o mesmo processo para formular um pedido contra o autor, e até contra terceiro, quando cabível. O CPC/2015 foi bem mais flexível aqui: a reconvenção pode ser proposta na contestação ou em peça autônoma, por força do art. 343, caput. Então, nada de formalismo exagerado: se a pretensão reconvencional estiver dentro da contestação, está tudo certo. Outra pegadinha clássica é achar que a desistência da ação principal derruba automaticamente a reconvenção. Não derruba. O art. 343, §2º, é expresso ao dizer que a desistência da ação ou outra causa extintiva não impede o prosseguimento da reconvenção. A lógica é simples: o pedido do réu tem vida própria. Também não há nova citação do autor para responder à reconvenção. O que ocorre é a intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta em 15 dias, conforme art. 343, §1º. Ou seja: nada de “voltar para a estaca zero” processual. Por isso o gabarito é a letra E: se Bruno tivesse proposto apenas a reconvenção, sem apresentar contestação, ela ainda seria admissível. O CPC permite reconvenção em peça autônoma, de modo que a ausência de contestação não invalida o pedido reconvencional.

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