João cobra de Tripi Andaimes Ltda. duas diárias de seu trabalho autônomo no valor de 21 salários mínimos. Comparecem à audiência de conciliação prévia sem advogados. O réu se faz representar por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, mas que não comprova seu vínculo empregatício. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)a assistência por advogados é obrigatória na sessão de conciliação, razão pela qual a audiência deverá ser suspensa até que as partes nomeiem seus advogados;
Errada, porque a Lei 9.099/95 não exige, como regra, advogado para a simples realização da audiência de conciliação.
- B)por ser indispensável o vínculo empregatício do preposto, a parte ré deve ser considerada ausente ao ato;
Errada, pois o art. 9, §4, da Lei 9.099/95 dispensa o vínculo empregatício do preposto da pessoa jurídica.
- C)a assistência por advogados é obrigatória, razão pela qual o autor deverá ser considerado ausente e, em consequência, o feito será remetido ao juiz togado para extinção com aplicação de multa;
Errada, porque a ausência de advogado não faz o autor ser automaticamente considerado ausente nem impõe extinção nesses termos.
- D)o réu está regularmente representado no ato, porque não é necessário vínculo empregatício com seu preposto, nem é obrigatória a assistência por advogado na sessão de conciliação;
Certa, porque o preposto pode representar a pessoa jurídica sem vínculo empregatício e, na audiência de conciliação, não se exige essa formalidade apontada na alternativa.
- E)a assistência por advogado não é obrigatória neste caso, no entanto, por ser o réu pessoa jurídica, o feito só poderá prosseguir após o autor receber assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
Errada, porque não existe essa exigência de assistência judiciária prestada por órgão do Juizado como condição para o prosseguimento do feito nesses termos.
Gabarito: D
Aqui a banca cobrou um clássico dos Juizados Especiais: a representação da pessoa jurídica por preposto. Pela Lei 9.099/95, o réu, sendo pessoa jurídica, pode comparecer por preposto credenciado, com carta de preposição e poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício. Isso está no art. 9, §4, da lei, então a falta de vínculo não torna o ato inválido. Outro ponto importante: na audiência de conciliação, o foco é tentar compor o conflito, e não transformar o ato em um ritual cheio de formalidades. Por isso, o fato de o preposto estar munido de poderes para transigir já atende à finalidade da sessão. A alternativa D acerta porque reúne exatamente essa lógica: não se exige vínculo empregatício do preposto e, no contexto cobrado pela questão, a assistência por advogado não é tratada como requisito para a validade da comparecimento à conciliação. A banca costuma testar justamente a confusão entre presença obrigatória e assistência técnica obrigatória. Resumo de prova: preposto com carta de preposição + poderes para transigir = ok. Se ele for empregado ou não, isso não impede a representação da pessoa jurídica no Juizado.