Caio ajuizou ação em face de Tício, pleiteando a condenação deste a lhe pagar uma obrigação derivada de contrato alegadamente celebrado entre ambos. Distribuída a petição inicial ao Juízo X, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e ordenou a citação de Tício, que, no prazo legal, ofertou contestação em que negava a existência da obrigação referida pelo autor. Pouco tempo depois, Tício intentou demanda, cuja inicial foi distribuída ao Juízo Y, em que pleiteava a prolação de sentença declaratória da inexistência da obrigação contratual mencionada na primeira ação. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)os dois processos devem tramitar separadamente e ter os respectivos méritos julgados pelos juízos aos quais as petições iniciais foram originalmente distribuídas;
Errada, porque não se trata de ações independentes sem vínculo, já que há conexão e risco de decisões conflitantes.
- B)os dois processos devem ser reunidos e ter os respectivos méritos julgados pelo Juízo X, que é o prevento;
Certa, pois as ações são conexas e devem ser reunidas no juízo prevento, que é o Juízo X, primeiro a distribuir a demanda.
- C)os dois processos devem ser reunidos e ter os respectivos méritos julgados pelo Juízo Y, que é o prevento;
Errada, porque o Juízo Y não é prevento; ele recebeu a segunda ação, enquanto a prevenção se fixa no primeiro juízo que conheceu da causa.
- D)o segundo processo deve ser extinto, em razão do fenômeno da litispendência;
Errada, porque não há litispendência: as partes até se relacionam com a mesma obrigação, mas os pedidos não são idênticos nem há repetição integral da mesma ação.
- E)o segundo processo deve ser extinto, em razão do fenômeno da carência de ação.
Errada, porque 'carência de ação' é expressão superada no CPC atual e, além disso, o problema aqui não é ausência de interesse ou legitimidade, mas conexão entre as ações.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é bem tranquila: se duas ações têm ligação forte o bastante para gerar risco de decisões contraditórias, o CPC manda reunir os processos. Isso acontece quando há conexão, especialmente quando as ações compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, ou quando a decisão de uma pode influenciar a outra (art. 55 do CPC). No caso, a primeira ação busca cobrar a obrigação contratual e a segunda quer exatamente o contrário: uma sentença declarando que essa obrigação não existe. Ou seja, as duas demandas giram em torno do mesmo vínculo contratual e do mesmo núcleo de fatos. Seria estranho, para dizer o mínimo, um juízo afirmar que a dívida existe e outro dizer que não existe. O sistema processual evita esse “duelo de sentenças”. Por isso, os processos devem ser reunidos. E o juízo prevento é o Juízo X, porque foi o primeiro a conhecer da controvérsia, com a distribuição da primeira ação. A prevenção, no CPC, ocorre justamente para fixar qual juízo ficará com o julgamento quando houver conexão ou continência (art. 59 do CPC). Então o gabarito é a letra B: reunião dos processos no Juízo X, com julgamento conjunto para preservar coerência, economia processual e segurança jurídica.