No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar, à luz da sistemática consagrada no Código de Processo Civil de 2015, que:
- A)é modalidade espontânea de intervenção de terceiros, podendo ter lugar tanto no processo de conhecimento quanto no de execução;
Errada, porque a denunciação da lide não é admitida na execução e, no CPC/2015, está vinculada ao processo de conhecimento incidentalmente.
- B)se presta a assegurar o exercício do direito de regresso derivado de lei ou contrato, mas não o dos direitos resultantes da evicção;
Errada, porque a denunciação da lide também se presta justamente aos casos de evicção, conforme o art. 125, I, do CPC.
- C)caso seja acolhido o pedido da ação original, é lícito ao autor requerer o cumprimento de sentença também em desfavor do litisdenunciado, nos limites da condenação por este sofrida;
Certa, pois o CPC admite que, acolhida a ação principal, o autor promova o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da responsabilidade reconhecida na denunciação.
- D)pode ser requerida ao juiz pelo réu da ação original, mas não por seu autor;
Errada, porque tanto o réu quanto o autor podem requerer a denunciação da lide, conforme o art. 125 do CPC.
- E)são admissíveis várias litisdenunciações sucessivas, desde que isso não ofenda a garantia da duração razoável do processo.
Errada, porque o CPC não admite denunciações sucessivas ilimitadas; a sistemática é restritiva para evitar tumulto processual.
Gabarito: C
A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros usada para trazer ao processo quem tem dever de garantir o resultado da demanda, seja por evicção, seja por direito de regresso previsto em lei ou em contrato. No CPC de 2015, ela aparece nos arts. 125 a 129 e funciona, em regra, no processo de conhecimento, de forma incidental. Ou seja: não é um convite para qualquer fase do processo, nem uma ferramenta para execução pura e simples. A lógica é bem prática: se você pode ser condenado e depois cobrar de alguém que deve te ressarcir, o CPC permite resolver isso no mesmo processo, evitando duas brigas em vez de uma. O art. 125, I e II, deixa claro que a denunciação serve tanto para evicção quanto para direito de regresso derivado de lei ou contrato. Por isso o gabarito é a letra C. Quando a ação principal é acolhida, a sentença pode também aproveitar a denunciação e permitir que o autor, no cumprimento de sentença, exija do denunciado aquilo que este tiver assumido nos limites da condenação por ele sofrida. Em outras palavras, a condenação do denunciado não nasce do nada: ela decorre da garantia/regresso reconhecido na própria sentença, dentro do que a lei autoriza. A banca costuma cobrar a diferença entre denunciação da lide e outras intervenções. Aqui, a chave é lembrar que ela tem finalidade regressiva e pode alcançar a evicção, além de não ser instrumento para a fase executiva como regra geral.