Fulgêncio e Margarida ajuizaram demanda no Juizado Especial Cível. Pleiteavam obter a transferência da linha telefônica do primeiro autor e a condenação por danos morais, para cada qual no valor de 25 salários mínimos. A sentença acolheu integralmente os pedidos. Ocorre que, na execução do julgado, os valores alçaram 100 salários mínimos, observados os juros, a correção monetária e as astreintes, àquela altura no valor de 41 salários mínimos, depois de dois anos de descumprimento da obrigação de fazer imposta em favor de Fulgêncio. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)como o valor da causa, desde o início, alçava 50 salários mínimos, o Juizado Especial Cível não era competente para seu processamento e julgamento, sobretudo porque, em hipóteses como a dos autos, de litisconsórcio facultativo, a alçada deve ser aferida pelo total e não individualmente;
Errada, porque no litisconsórcio facultativo a alçada é aferida individualmente para cada autor, não pela soma total dos pedidos.
- B)a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser computada individualmente; no entanto, para a execução dos valores devidos, como foi ultrapassado o teto de 40 salários mínimos, a incompetência absoluta deve ser reconhecida;
Errada, porque o Juizado era competente desde o início e a superação do teto na execução, por juros, correção e multa, não gera incompetência absoluta.
- C)a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser computada individualmente; no entanto, para a execução dos valores devidos, os autores terão que renunciar ao que sobejar a 40 salários mínimos, contados individualmente;
Errada, porque não há necessidade de renúncia para manter o cumprimento de sentença no Juizado quando o excesso decorre de encargos legais e astreintes razoáveis.
- D)a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser computada individualmente; em relação ao cumprimento de sentença, os juros e a correção monetária não influem na aferição da competência, mas, para a execução da multa, os autores terão que renunciar ao que sobejar a 40 salários mínimos;
Errada, porque os juros, a correção monetária e também as astreintes não afastam a competência do Juizado, se a multa foi fixada com razoabilidade.
- E)a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser computada individualmente; igualmente para a execução dos valores, o juizado é competente, ainda que o acréscimo de juros, correção monetária e astreintes, desde que arbitradas com razoabilidade, elevem a dívida para além de 40 salários mínimos.
Certa, porque a competência é aferida individualmente no litisconsórcio facultativo e os acréscimos de juros, correção monetária e astreintes razoáveis não deslocam o processo para fora do Juizado.
Gabarito: E
No Juizado Especial Cível, a regra de competência em razão do valor leva em conta a pretensão de cada autor, e não a soma automática de todos os pedidos quando há litisconsórcio facultativo. Por isso, se cada um pede até 40 salários mínimos, a causa pode tramitar no JEC sem problema, mesmo que o total somado ultrapasse esse limite. Aqui, Fulgêncio e Margarida pediram 25 salários mínimos cada, então a competência do juizado estava correta desde o início. Na fase de cumprimento de sentença, a lógica continua parecida: juros e correção monetária não servem para tirar a competência do Juizado, porque são acréscimos legais do próprio débito. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: o valor atualizado pode ultrapassar o teto de 40 salários mínimos sem afastar a competência do JEC. O mesmo raciocínio vale para astreintes, desde que fixadas com razoabilidade. A multa cominatória é instrumento de coerção para fazer a parte cumprir a obrigação, e seu aumento pelo próprio descumprimento não pode ser usado, por si só, para deslocar a competência. Em outras palavras: a parte não pode descumprir a ordem, fazer a multa crescer e depois alegar que o juizado deixou de ser competente. Seria um prêmio ao inadimplemento, e o processo não tem esse senso de humor. Assim, está certa a alternativa que diz que o Juizado era competente tanto no início quanto na execução, mesmo com a incidência de juros, correção monetária e astreintes razoáveis, ainda que isso leve a dívida para além de 40 salários mínimos.