Joana ajuizou ação em face do Estado de São Paulo, requerendo a condenação deste último ao fornecimento de medicamento não constante de lista elaborada pelo SUS. O juízo do Juizado Especial Fazendário julgou procedente o pedido. O Estado de São Paulo interpôs recurso inominado, sustentando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o pedido. Nessa linha, argumentou que, por se tratar de obrigação legalmente imposta à União, caberia à Justiça Federal apreciar o pedido, e não à Justiça Estadual. A Turma Recursal acolheu o argumento formulado pelo Estado de São Paulo, conhecendo e provendo o recurso inominado, assim como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformada com tal decisão, Joana impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual teve a ordem denegada, sob o fundamento de incidir a Súmula 376 do STJ na hipótese, verbis: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Sobre o caso narrado, é correto dizer que
- A)não assiste razão ao TJSP, pois excepcionalmente se admite o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais.
Certa, porque excepcionalmente o Tribunal de Justiça pode conhecer mandado de segurança para controlar a competência do Juizado Especial, apesar da Súmula 376 do STJ.
- B)caberia à Turma Recursal determinar a inclusão da União no polo passivo, pois compete à Justiça Estadual decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Errada, porque a Súmula 150 do STJ diz que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, e não à Justiça Estadual.
- C)em vez de impetrar mandado de segurança, Joana deveria ter interposto recurso especial em face da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado do Estado de São Paulo.
Errada, porque não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais como via ordinária para esse tipo de impugnação.
- D)após a remessa dos autos, caso entenda ausente interesse da União na demanda, caberá à Justiça Federal suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, para que este decida a respeito.
Errada, porque a questão de interesse da União e eventual conflito de competência não é resolvida dessa forma automática pela Justiça Federal nos termos sugeridos pela alternativa.
- E)denegada a ordem no mandado de segurança, Joana deverá pagar honorários de advogado em favor do Estado de São Paulo, por ter sido sucumbente na demanda.
Errada, porque, em regra, não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme a Súmula 512 do STF e o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Gabarito: A
A regra geral, nos Juizados Especiais, é que mandado de segurança contra ato de juizado especial seja processado e julgado pela própria Turma Recursal, como diz a Súmula 376 do STJ. Só que, como quase toda regra de concurso, ela tem aquela frestinha que a banca adora explorar: quando o MS serve para controlar a competência do próprio Juizado, admite-se excepcionalmente a impetração perante o Tribunal de Justiça. A ideia é simples: se o problema é exatamente a competência do juízo especial, não faz sentido obrigar a parte a pedir socorro ao próprio órgão cuja competência está sendo questionada. No caso, Joana impetrou mandado de segurança no TJSP para atacar decisão da Turma Recursal que teria afastado indevidamente a competência da Justiça Estadual e remetido os autos à Justiça Federal. Nessa situação, a jurisprudência admite o controle excepcional pelo tribunal local, justamente para verificar se o Juizado atuou dentro dos limites de sua competência. Portanto, a invocação automática da Súmula 376 pelo TJSP não resolve tudo, porque ela não afasta essa hipótese excepcional. As demais alternativas misturam regras verdadeiras com um detalhe errado, que é o suficiente para derrubá-las em prova. A banca FGV gosta muito disso: pega um instituto correto, troca o órgão competente ou o remédio processual, e pronto, nasceu a pegadinha.