Prestado um serviço notarial, percebeu-se que os emolumentos para remunerar o respectivo serviço não haviam sido pagos. Nesse sentido, a serventia notarial notificou previamente o devedor, exigindo-lhe o pagamento. Não cumprida a obrigação, foi unilateralmente emitida uma certidão para fins de execução. Nessa seara, é correto afirmar que tal certidão é:
- A)um título executivo judicial, autorizando uma execução fiscal, sendo seu emitente o próprio notário;
Errada, porque a certidão não é título executivo judicial e não autoriza execução fiscal, além de não depender de emissão pelo notário como se fosse ato jurisdicional.
- B)um título executivo extrajudicial, autorizando uma execução civil, sendo seu emitente o próprio notário;
Certa, pois a certidão de emolumentos emitida pela serventia notarial tem força de título executivo extrajudicial e embasa execução civil.
- C)uma dívida ativa, autorizando uma execução fiscal, sendo seu emitente a Fazenda Pública;
Errada, porque emolumentos não se confundem automaticamente com dívida ativa, e a cobrança aqui não é feita por execução fiscal da Fazenda Pública.
- D)uma dívida ativa, autorizando uma execução civil, sendo seu emitente o próprio notário;
Errada, porque a certidão não é dívida ativa; embora a cobrança seja pela via civil, o enquadramento jurídico correto é de título executivo extrajudicial.
- E)ineficaz, uma vez que emitida unilateralmente pelo notário, tendo os emolumentos natureza fiscal.
Errada, porque a emissão unilateral não invalida o título: a lei admite essa certidão como documento executivo, e os emolumentos não têm natureza fiscal nesse contexto.
Gabarito: B
Quando um serviço notarial ou de registro é prestado e os emolumentos não são pagos, a própria serventia pode apurar o débito e, depois de notificar o devedor, emitir uma certidão para cobrança. Essa certidão não vira "dívida ativa" e nem depende de Fazenda Pública: ela nasce do serviço notarial e serve para cobrar o valor devido pela via judicial comum. O ponto-chave aqui está no CPC. O art. 784 trata dos títulos executivos extrajudiciais, e inclui a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a emolumentos, desde que observados os requisitos legais. Ou seja, o documento já nasce com força executiva, sem precisar de uma sentença antes. Por isso, a execução será civil, proposta no juízo competente, e não execução fiscal. Execução fiscal é reservada, em regra, para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei 6.830/1980. Aqui, quem cobra é a própria serventia, em nome do credor do emolumento, não o Estado por dívida inscrita. Assim, o gabarito B está correto porque a certidão é um título executivo extrajudicial, apto a embasar execução civil, e foi emitida pelo próprio notário ou pela serventia responsável. Em prova, desconfie quando a banca tenta empurrar tudo para "dívida ativa" só porque envolve emolumentos: nem toda cobrança com cheiro de cartório vira execução fiscal.