Sobre os embargos de terceiro, é correto afirmar que:
- A)diante do que dispõe o atual Código de Processo Civil, os embargos de terceiro servem à defesa daquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição apenas sobre bens que estejam em sua posse direta ou sobre os quais tenha direito de posse incompatível com o ato constritivo;
Errada, porque os embargos de terceiro não se limitam à posse direta; o CPC também protege o possuidor indireto e quem tem direito incompatível com a constrição.
- B)considera-se terceiro o sócio de sociedade mercantil em que a lei lhe reconhece responsabilidade direta pela dívida da sociedade e que não fez parte de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Errada, porque o sócio que responde diretamente pela dívida da sociedade não é considerado terceiro para fins de embargos, especialmente se já estiver vinculado à execução ou ao incidente pertinente.
- C)embora se admitam embargos de terceiro preventivos, será com a ciência da penhora que se iniciará o prazo decadencial de cinco dias para o seu ajuizamento. Contudo, no processo de conhecimento a defesa do domínio e da posse poderá ocorrer enquanto não transitada em julgado a sentença;
Errada, porque o prazo dos embargos de terceiro não é decadencial de cinco dias; no CPC atual, a regra é de admissibilidade até depois da adjudicação, alienação ou arrematação, observados os marcos legais do art. 675.
- D)não é terceiro e não poderá opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa na condição de sucessor processual. Não sendo admitido como parte no processo, é licito seu ingresso como assistente litisconsorcial;
Certa, porque o adquirente de coisa litigiosa, quando sucessor processual, não é tratado como terceiro apto a embargar, nos termos do art. 674, § 2º, do CPC.
- E)será competente órgão de primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação de embargos de terceiro, mesmo quando a constrição for determinada em grau de recurso ou for oriunda de ação de competência originária de tribunal.
Errada, porque a competência para embargos de terceiro segue, em regra, o juízo da constrição ou o relator competente, não ficando automaticamente concentrada em órgão de primeiro grau em qualquer hipótese.
Gabarito: D
Os embargos de terceiro são o instrumento usado por quem não é parte no processo, mas sofre constrição judicial sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com a medida. O CPC/2015 disciplina isso nos arts. 674 a 681, e a lógica é simples: ninguém deve perder bem ou sofrer penhora sem poder se defender, ainda que esteja fora da relação processual principal. Atenção: o CPC ampliou a proteção e não limita os embargos apenas à posse direta. Também pode opor embargos quem tem domínio, posse ou outro direito incompatível com a apreensão judicial, inclusive o possuidor indireto, conforme a leitura do art. 674. Então, se a alternativa tentar “encolher” demais o cabimento, desconfie. O gabarito é a letra D porque a lei expressamente diz que não pode opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, quando ele é considerado sucessor processual, nos termos do art. 674, § 2º, do CPC. A ideia é que, nessa hipótese, ele já se submete aos efeitos do processo, não sendo tratado como terceiro estranho à relação processual. Além disso, se o adquirente não puder atuar como parte, o caminho não é virar assistente litisconsorcial por mágica processual. A regra dos embargos exige exatamente a condição de terceiro, e a jurisprudência do STJ segue essa linha ao restringir o uso do remédio quando houver sucessão processual ou outra forma de vinculação direta ao processo.