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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Sobre os embargos de terceiro, é correto afirmar que:

Gabarito: D

Os embargos de terceiro são o instrumento usado por quem não é parte no processo, mas sofre constrição judicial sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com a medida. O CPC/2015 disciplina isso nos arts. 674 a 681, e a lógica é simples: ninguém deve perder bem ou sofrer penhora sem poder se defender, ainda que esteja fora da relação processual principal. Atenção: o CPC ampliou a proteção e não limita os embargos apenas à posse direta. Também pode opor embargos quem tem domínio, posse ou outro direito incompatível com a apreensão judicial, inclusive o possuidor indireto, conforme a leitura do art. 674. Então, se a alternativa tentar “encolher” demais o cabimento, desconfie. O gabarito é a letra D porque a lei expressamente diz que não pode opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, quando ele é considerado sucessor processual, nos termos do art. 674, § 2º, do CPC. A ideia é que, nessa hipótese, ele já se submete aos efeitos do processo, não sendo tratado como terceiro estranho à relação processual. Além disso, se o adquirente não puder atuar como parte, o caminho não é virar assistente litisconsorcial por mágica processual. A regra dos embargos exige exatamente a condição de terceiro, e a jurisprudência do STJ segue essa linha ao restringir o uso do remédio quando houver sucessão processual ou outra forma de vinculação direta ao processo.

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