Rafael ajuizou uma ação com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, postulando que o réu cumprisse determinada obrigação de fazer. Sobre o instituto da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que:
- A)não pressupõe a existência de perigo de dano;
Errada, porque a tutela cautelar antecedente pressupõe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- B)efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de quinze dias;
Errada, porque, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias, e não em 15.
- C)não contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor não presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos;
Errada, porque a ausência de contestação gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 307 do CPC.
- D)o seu indeferimento impede que a parte formule o pedido principal, se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;
Certa, porque o art. 310 do CPC prevê essa exceção: se o indeferimento ocorrer por prescrição ou decadência, a parte não poderá formular o pedido principal.
- E)o magistrado, ao receber a petição inicial, determinará a citação do réu para, no prazo de três dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Errada, porque o réu deve ser citado para contestar em 5 dias, e não em 3 dias.
Gabarito: D
A tutela cautelar antecedente é um jeito de pedir proteção urgente antes de apresentar o pedido principal completo. Ela serve para proteger o resultado útil do processo, quando existe fumus boni iuris e perigo de dano ou risco ao resultado útil, nos termos dos arts. 305 a 310 do CPC. Ou seja: não é um pedido para “ganhar a causa” logo de cara, mas para evitar que o processo chegue tarde demais. No procedimento, o réu é citado para contestar em 5 dias e indicar provas, e, se não contestar, os fatos alegados pelo autor podem ser presumidos verdadeiros (art. 307). Se a cautelar for efetivada, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias, não 15, como prevê o art. 308 do CPC. O ponto mais cobrado em prova é a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada antecedente. A cautelar conserva, protege, “segura a situação”; a antecipada satisfaz, entrega desde logo o bem da vida. A FGV adora trocar esses prazos e consequências para ver se você está atento. O gabarito é a letra D porque o art. 310 do CPC diz expressamente que o indeferimento da tutela cautelar não impede a formulação do pedido principal, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou prescrição. Aqui, sim, faz sentido barrar o pedido principal, porque o direito material já morreu no caminho.