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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Rafael ajuizou uma ação com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, postulando que o réu cumprisse determinada obrigação de fazer. Sobre o instituto da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A tutela cautelar antecedente é um jeito de pedir proteção urgente antes de apresentar o pedido principal completo. Ela serve para proteger o resultado útil do processo, quando existe fumus boni iuris e perigo de dano ou risco ao resultado útil, nos termos dos arts. 305 a 310 do CPC. Ou seja: não é um pedido para “ganhar a causa” logo de cara, mas para evitar que o processo chegue tarde demais. No procedimento, o réu é citado para contestar em 5 dias e indicar provas, e, se não contestar, os fatos alegados pelo autor podem ser presumidos verdadeiros (art. 307). Se a cautelar for efetivada, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias, não 15, como prevê o art. 308 do CPC. O ponto mais cobrado em prova é a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada antecedente. A cautelar conserva, protege, “segura a situação”; a antecipada satisfaz, entrega desde logo o bem da vida. A FGV adora trocar esses prazos e consequências para ver se você está atento. O gabarito é a letra D porque o art. 310 do CPC diz expressamente que o indeferimento da tutela cautelar não impede a formulação do pedido principal, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou prescrição. Aqui, sim, faz sentido barrar o pedido principal, porque o direito material já morreu no caminho.

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