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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, e sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz:

Gabarito: D

Aqui o juiz não precisa fazer o processo andar até a citação para depois descobrir que a tese do autor já nasce contrariando entendimento consolidado. O CPC/2015 trouxe a chamada improcedência liminar do pedido, no art. 332, para situações em que a pretensão do autor já contraria súmula ou precedente qualificado. É uma técnica de “cortar caminho” quando a discussão é só de direito e o pedido já esbarra em entendimento judicial consolidado. No caso, o enunciado diz que o pedido é de reajuste salarial já considerado indevido por súmula do tribunal de justiça, e a questão é exclusivamente de direito. Isso encaixa direitinho no art. 332, IV, do CPC, que autoriza a improcedência liminar quando a pretensão contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Como o vício está evidente desde a petição inicial, o juiz pode decidir logo no início, sem citar o réu. Perceba a lógica: não é falta de interesse, não é inépcia, não é extinção sem mérito. O processo existe, a inicial foi recebida, mas o mérito já pode ser julgado de plano contra o autor. A citação só faria o processo gastar tempo à toa, e o CPC não gosta desse tipo de passeio. Então o gabarito é a letra D: o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu. Esse é exatamente o desenho do art. 332 do CPC, muito cobrado pela FGV quando a banca mistura súmula, questão de direito e fase inicial do processo.

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