Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, e sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz:
- A)dar prosseguimento ao processo, intimando as partes em provas;
Errada, porque não se trata de fase probatória: o caso admite julgamento antecipado de improcedência logo no início.
- B)dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda;
Errada, porque aqui não há apenas juízo de admissibilidade; o CPC autoriza o julgamento imediato do mérito em hipóteses específicas.
- C)julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;
Errada, porque a consequência não é extinção sem resolução do mérito, mas sim decisão de mérito contra o autor.
- D)julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
Certa, porque o art. 332 do CPC permite a improcedência liminar quando o pedido contraria súmula do tribunal de justiça em questão exclusivamente de direito.
- E)julgar procedente o pedido, sem a citação do réu, se entender que o reajuste é devido.
Errada, porque o juiz não pode julgar procedente sem citação do réu só por entender que o direito do autor existe.
Gabarito: D
Aqui o juiz não precisa fazer o processo andar até a citação para depois descobrir que a tese do autor já nasce contrariando entendimento consolidado. O CPC/2015 trouxe a chamada improcedência liminar do pedido, no art. 332, para situações em que a pretensão do autor já contraria súmula ou precedente qualificado. É uma técnica de “cortar caminho” quando a discussão é só de direito e o pedido já esbarra em entendimento judicial consolidado. No caso, o enunciado diz que o pedido é de reajuste salarial já considerado indevido por súmula do tribunal de justiça, e a questão é exclusivamente de direito. Isso encaixa direitinho no art. 332, IV, do CPC, que autoriza a improcedência liminar quando a pretensão contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Como o vício está evidente desde a petição inicial, o juiz pode decidir logo no início, sem citar o réu. Perceba a lógica: não é falta de interesse, não é inépcia, não é extinção sem mérito. O processo existe, a inicial foi recebida, mas o mérito já pode ser julgado de plano contra o autor. A citação só faria o processo gastar tempo à toa, e o CPC não gosta desse tipo de passeio. Então o gabarito é a letra D: o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu. Esse é exatamente o desenho do art. 332 do CPC, muito cobrado pela FGV quando a banca mistura súmula, questão de direito e fase inicial do processo.