Na atuação como defensor público, na defesa dos direitos de João, filho de Maria, criança credora de alimentos perante seu pai, Jorge, de obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, há mais de dois anos, mas nunca adimplida, é INCORRETO afirmar que:
- A)o eventual pagamento parcial da obrigação alimentar pelo alimentante, em cumprimento de sentença pelo rito especial, não impede a prisão civil do devedor;
Certa: o pagamento parcial não afasta, por si só, a possibilidade de prisão civil, porque a medida pode subsistir para a parte remanescente da dívida alimentar executada pelo rito especial.
- B)caso demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde, o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderá ser excepcionalmente autorizado;
Certa: a jurisprudência admite, de forma excepcional e fundamentada, o cumprimento da prisão em regime mais brando ou até em prisão domiciliar quando houver idade avançada ou grave fragilidade de saúde.
- C)se decretada a prisão do devedor desempregado e passado o tempo de reclusão, mesmo pendente ainda o débito, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema;
Certa: encerrado o período da prisão, a dívida continua existindo, mas perde a atualidade e urgência que justificam a medida extrema, exigindo-se, em regra, cobrança por outro meio.
- D)há julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que a proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação, já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente;
Certa: há precedentes do STJ no sentido de que a proposta de pagamento parcial feita em audiência pode vincular o devedor no limite do que foi ofertado, sem impedir nova negociação sobre o saldo.
- E)deverá ser proposto primeiro o cumprimento de sentença com pedido de prisão civil do executado, para a cobrança dos alimentos atuais e, após a satisfação desta obrigação, outro cumprimento, para a cobrança, mediante penhora e execução, dos alimentos pretéritos, pois vedada a coexistência dos dois ritos.
Errada: não é obrigatório primeiro exaurir um rito e só depois iniciar o outro, pois a cobrança de alimentos recentes e pretéritos pode conviver com técnicas diferentes de execução, conforme a natureza de cada parcela.
Gabarito: E
Em execução de alimentos, o CPC permite duas ferramentas clássicas: prisão civil e penhora. A lógica é simples, quase um semáforo: o que é mais urgente e recente pode ir pelo rito da prisão, enquanto o que ficou para trás costuma seguir pela via patrimonial, com penhora. O ponto-chave está no art. 528 do CPC e na prática consolidada pelo STJ. Para os alimentos que venceram recentemente, especialmente as 3 últimas parcelas e as vincendas, cabe o rito da prisão civil. Já as parcelas pretéritas, mais antigas, podem ser cobradas por expropriação. Isso não significa que você precise fazer uma execução, esperar acabar, e só depois começar a outra. O sistema não exige essa fila burocrática. Por isso, a alternativa E está errada: não há vedação à coexistência dos dois ritos no mesmo contexto executivo. É plenamente possível cobrar, no mesmo processo ou por cumulações compatíveis, as parcelas urgentes pelo rito da prisão e as antigas pelo rito patrimonial. A ideia é dar efetividade ao crédito alimentar sem engessar o procedimento. Em resumo: alimentos são trato com pressa. O processo não foi feito para criar uma maratona de petições quando o credor precisa de resposta rápida. O juiz escolhe a técnica adequada para cada faixa da dívida, e o STJ admite essa convivência harmoniosa dos ritos.