Na petição inicial cuja distribuição deu azo à instauração do processo A, o autor, embora munido de um título executivo extrajudicial, formulou pedido de condenação do réu a lhe pagar um débito representado no título em questão. Já na peça exordial cuja distribuição ensejou a instauração do processo B, o demandante, apesar de não contar com nenhum título executivo, deduziu pretensão executória, requerendo a citação do demandado para que satisfizesse o crédito que reputava titularizar. Nesse cenário, é correto afirmar que deve o juiz:
- A)proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação referente ao processo A, mas indeferir de plano a inicial da ação referente ao processo B;
Correta: a ação condenatória do processo A é admitida, mas a pretensão executória do processo B é inviável sem título executivo, impondo indeferimento liminar.
- B)proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação referente ao processo B, mas indeferir de plano a inicial da ação referente ao processo A;
Errada: inverte a lógica, porque o processo B é que tem problema grave e o processo A pode prosseguir.
- C)proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação referente ao processo A, mas determinar a intimação do demandante para emendar a inicial da ação referente ao processo B;
Errada: a emenda da inicial não resolve a falta de título executivo para uma execução proposta sem base legal.
- D)proceder ao juízo positivo de admissibilidade de ambas as ações;
Errada: só o processo A pode ser admitido; o processo B não passa no juízo de admissibilidade.
- E)indeferir de plano as iniciais de ambas as ações.
Errada: apenas o processo B deve ser indeferido, já que o processo A é processualmente aceitável.
Gabarito: A
Aqui a lógica é simples: nem todo credor precisa escolher a via executiva só porque tem um título executivo extrajudicial. O CPC permite que, mesmo existindo título, a parte opte por uma ação de conhecimento para obter uma condenação. Em outras palavras: ter um título executivo não “obriga” você a executar; você pode cobrar por ação condenatória, e isso é admitido pelo sistema. Por isso, no processo A, a inicial é em tese adequada. O autor tem um título executivo extrajudicial, mas pediu condenação do réu ao pagamento do débito. Isso não gera indeferimento automático, porque o ordenamento não proíbe a via cognitiva nessa hipótese. A petição inicial, portanto, passa no juízo positivo de admissibilidade. Já no processo B a história muda completamente. Se o demandante não tem nenhum título executivo, ele não pode ajuizar uma pretensão executória, porque a execução exige título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Sem título, falta pressuposto para a execução, e o juiz deve indeferir a inicial, não “consertar” a natureza da demanda como se fosse detalhe de redação. Em resumo: ação de conhecimento com título executivo extrajudicial é possível; execução sem título executivo, não. É exatamente essa a linha cobrada pela FGV. O gabarito, então, é a alternativa A.