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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Caio propôs ação de cobrança em face de Tício, pleiteando a condenação deste a lhe pagar obrigação derivada de contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Tício apresentou contestação, alegando já ter pago a dívida e pugnando, assim, pela improcedência do pedido. Analisando as provas constantes dos autos, o juiz da causa julgou procedente o pedido, em sentença que foi alvo de recurso de apelação interposto por Tício. Não obstante, ao julgar o apelo, o órgão ad quem negou-lhe provimento em acórdão que logo depois transitou em julgado. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, Tício foi intimado a pagar a obrigação, tendo, no prazo legal, ofertado impugnação à pretensão executiva de Caio. Como fundamentos de sua impugnação ao cumprimento de sentença, Tício sustentou a prescrição do direito de crédito do autor, matéria que, embora não tivesse arguido na contestação, não estaria sujeita, segundo alegou, à preclusão, até porque cognoscível ex officio pelo órgão judicial. Além disso, aludiu o devedor ao excesso de execução, embora sem ter indicado o valor que entendia correto, tampouco havendo feito tal indicação depois de o juiz lhe ter concedido nova oportunidade para tanto. Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz:

Gabarito: B

No cumprimento de sentença, a impugnação nao serve para reabrir a discussao que ja ficou presa pela coisa julgada. O art. 525, §1º, do CPC lista as materias que podem ser alegadas, mas isso nao autoriza o executado a trazer de volta uma defesa que deveria ter sido feita na fase de conhecimento e que nao foi acolhida ali. Se a questao ja estava coberta pela decisao transitada em julgado, o juiz nao pode rediscuti-la, porque a coisa julgada nao virou enfeite de estante. Por isso, a alegacao de prescricao feita por Ticio nao pode ser conhecida neste momento. Mesmo que a prescricao seja materia cognoscivel de ofício em certas situacoes, isso nao significa que ela possa ser usada para desconstituir, na impugnacao, um titulo judicial ja formado e estabilizado. A impugnacao nao e um novo processo de conhecimento disfarçado. Quanto ao excesso de execucao, o CPC e bem objetivo: quem alega excesso precisa indicar o valor que entende correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de nao conhecimento dessa materia. E mais: se o juiz der nova chance e o devedor continuar sem cumprir esse ônus, a alegacao continua inviavel. Aqui, Ticio nao indicou o valor correto nem depois da oportunidade extra, entao nao ha conhecimento possivel. Resultado: o juiz nao pode conhecer de nenhum dos dois fundamentos. E exatamente por isso o gabarito e a letra B.

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