Funcionário público municipal ajuizou mandado de segurança em que se insurgia contra conduta omissiva da Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não incorporação, em seus vencimentos, de gratificação prevista em determinada lei. Dada a qualidade da autoridade impetrada, a competência para processar e julgar o feito era de uma das câmaras cíveis do tribunal. Distribuída a petição inicial, o desembargador a quem coube a relatoria do feito indeferiu a medida liminar requerida, ordenando a notificação da autoridade impetrada e a cientificação da pessoa jurídica de direito público, as quais, nas respectivas manifestações, aduziram, entre outros argumentos, a inconstitucionalidade da lei municipal referida na exordial. Ofertado o parecer do Ministério Público, o órgão judicial concluiu pela constitucionalidade da lei municipal e concedeu a segurança vindicada, em acórdão que não foi alvo de interposição de recurso por qualquer legitimado. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por alguma via recursal típica;
Errada: da decisão monocrática do relator que indefere liminar em mandado de segurança cabe agravo interno/regimental, conforme a Lei 12.016/2009.
- B)o acórdão proferido constitui título hábil a lastrear a pretensão executiva que tenha por objeto os valores da gratificação não pagos, desde que vencidos após a data da impetração;
Certa: a segurança concedida pode servir de título para exigir as parcelas da gratificação vencidas após a impetração, pois o MS alcança efeitos patrimoniais supervenientes e não as parcelas pretéritas.
- C)o órgão julgador incorreu em error in procedendo ao deixar de suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial, para fins de apreciação da matéria constitucional;
Errada: como o órgão julgador afirmou a constitucionalidade da lei, não havia necessidade de remessa ao Órgão Especial por reserva de plenário.
- D)caso tivesse concluído pela inconstitucionalidade da lei municipal, o órgão fracionário não deveria suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial, por se tratar de feito de competência originária da segunda instância;
Errada: se o órgão fracionário fosse declarar a inconstitucionalidade da lei, deveria sim observar a reserva de plenário, ainda que se trate de competência originária do tribunal.
- E)o acórdão concessivo da segurança, independentemente da não interposição de recurso, deveria ser objeto de reexame necessário, operando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Errada: o reexame necessário não é para o Superior Tribunal de Justiça nesse caso, e a remessa obrigatória não funciona desse modo em acórdão proferido por tribunal.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é que o mandado de segurança tem natureza mandamental, e não serve como substituto de ação de cobrança para receber parcelas pretéritas. Por isso, a jurisprudência do STF amarra bem a matéria nas Súmulas 269 e 271: o MS não é via para cobrar valores atrasados antes da impetração, mas pode produzir efeitos patrimoniais a partir dela, quando a relação é continuada. No caso, como a gratificação vinha sendo indevidamente suprimida, a concessão da segurança pode lastrear a execução das parcelas que se vencerem depois da data da impetração. Em linguagem de prova: o título judicial formado no mandado de segurança não abre porta para tudo quanto é atraso do passado, mas alcança as prestações posteriores vinculadas à continuidade da obrigação. As demais alternativas tentam misturar regras de competência, reserva de plenário e reexame necessário. Só que, nesta questão, o detalhe que resolve é a execução dos valores futuros, que é justamente o único ponto compatível com a resposta correta.