À luz dos enunciados do Fonaje, são aplicáveis, aos Juizados Especiais Cíveis, as seguintes normas do processo civil no procedimento comum:
- A)a intimação por diário oficial do réu revel sem patrono constituído nos autos;
Errada: no JEC, a intimação do réu revel sem advogado não segue a lógica do diário oficial como regra compatível com os enunciados do Fonaje.
- B)a intimação para recolhimento, em dobro, do preparo recursal faltante, antes de se decretar a deserção;
Errada: a previsão de recolhimento em dobro do preparo recursal faltante não é a solução adotada no microssistema dos Juizados como regra aplicável do CPC.
- C)a necessidade de se precisar o valor postulado a título de danos morais;
Errada: nos Juizados, a inicial pode pedir danos morais sem necessidade de fixar previamente um valor exato, pois isso seria formalismo excessivo.
- D)a multa de 10% sobre o valor do débito em caso de inércia do devedor após intimação em cumprimento de sentença;
Certa: os enunciados do Fonaje admitem a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC no cumprimento de sentença nos Juizados, em caso de não pagamento voluntário.
- E)o procedimento de tutela antecipada antecedente, quando a urgência for contemporânea à propositura da demanda.
Errada: a tutela antecipada antecedente é técnica do CPC que não se harmoniza com a dinâmica simplificada dos Juizados Especiais Cíveis.
Gabarito: D
Nos Juizados Especiais Cíveis, o CPC entra só quando combina com a lógica do sistema: simplicidade, celeridade e informalidade. O Fonaje ajuda bastante nisso, porque ele lista quais regras do procedimento comum podem ser aproveitadas no JEC e quais ficam de fora por “brigar” com a estrutura dos Juizados. A ideia central aqui é: se a norma do CPC facilita a solução do processo sem virar um ritual mais pesado, ela pode ser admitida. Se ela cria etapas extras, prazos complexos ou formalismo desnecessário, tende a ser afastada. É por isso que o caso da tutela antecedente, por exemplo, não conversa bem com o modelo dos Juizados. O gabarito é a letra D porque os enunciados do Fonaje admitem a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, no cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados, quando o devedor não paga espontaneamente após a intimação. Em outras palavras: não pagou, entra a penalidade. Sem drama, mas com consequência. Já as demais alternativas trazem regras que não são tratadas assim nos Juizados ou que não foram acolhidas pelos enunciados como adaptação do procedimento comum. Em prova, a FGV adora misturar uma regra real do CPC com um detalhe incompatível com o microssistema dos Juizados.