André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga. Depois do juízo positivo de admissibilidade da ação e da regular citação de Bruno para pagar a dívida no prazo legal, a que se seguiram a sua postura inerte e a penhora de um dos imóveis de sua propriedade, foi providenciada, na matrícula do bem, a averbação da pendência do processo e do ato de constrição. Na sequência, Bruno entrou em tratativas com Carlos para lhe vender o imóvel antes penhorado. Mesmo tendo extraído as certidões necessárias, Carlos se interessou pela oferta e decidiu comprar o bem, pagando o preço exigido por Bruno. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)não pode ser presumida a fraude à execução, pois a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do feito e da efetivação da penhora é ato que carece de previsão legal;
Errada, porque a averbação da penhora e da pendência do processo na matrícula do imóvel tem previsão legal e reforça a presunção de fraude à execução.
- B)caso alegue que a alienação do bem ocorreu em fraude à execução, caberá a André ajuizar ação própria para obter o reconhecimento do vício;
Errada, porque o reconhecimento da fraude à execução pode ocorrer incidentalmente no próprio processo executivo, sem necessidade de ação autônoma.
- C)antes de decidir sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação de Carlos, que, no prazo legal, poderá se valer de embargos de terceiro;
Certa, pois o CPC determina a intimação do terceiro adquirente antes da decisão sobre fraude à execução, com possibilidade de defesa, inclusive por embargos de terceiro.
- D)para que fique configurada a fraude à execução, André tem o ônus de comprovar um conluio entre Bruno e Carlos, voltado para subtrair o imóvel da futura expropriação judicial;
Errada, porque não é indispensável provar conluio entre alienante e adquirente; a publicidade da constrição e a situação processual já podem caracterizar a fraude.
- E)caso fique configurada a fraude à execução, o juiz, declarando a ocorrência de tal vício, deverá anular o contrato de compra e venda celebrado entre Bruno e Carlos.
Errada, porque a consequência da fraude à execução é a ineficácia da alienação em relação ao exequente, e não a anulação do contrato de compra e venda.
Gabarito: C
Fraude à execução é um tema que a banca gosta porque mistura tutela do credor com proteção do terceiro de boa-fé. A lógica é simples: se já existe uma execução em curso e o bem do devedor foi constrito e isso foi levado à matrícula do imóvel, quem compra depois assume um risco bem alto. Aqui, a averbação na matrícula torna a situação publicizada, e o Código de Processo Civil trata isso no art. 792, especialmente nos incisos e no §4º. No caso, Bruno já estava executado, o imóvel foi penhorado e ainda houve averbação da pendência do processo e da constrição. Isso é exatamente o cenário em que a alienação posterior pode ser considerada fraude à execução, sem necessidade de André provar conluio entre vendedor e comprador. O ponto central é a ciência presumida do adquirente, reforçada pela publicidade registral. Mas a banca colocou uma pegadinha processual importante: antes de o juiz decidir que houve fraude à execução, ele deve ouvir Carlos. O art. 792, §4º, do CPC manda intimar o terceiro adquirente para, em 15 dias, alegar e provar aquilo que entender cabível, inclusive por embargos de terceiro, se for o caso. Ou seja, o juiz não declara isso no automático, sem dar chance de defesa ao comprador. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reflete exatamente o procedimento legal: primeiro se chama o terceiro para se manifestar, depois o juiz decide sobre a fraude. As outras alternativas erram por atacar conceitos clássicos, como exigir ação própria, exigir conluio ou falar em anulação do contrato, quando a consequência processual típica é a ineficácia da alienação perante o exequente, e não a nulidade do negócio em si.