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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga. Depois do juízo positivo de admissibilidade da ação e da regular citação de Bruno para pagar a dívida no prazo legal, a que se seguiram a sua postura inerte e a penhora de um dos imóveis de sua propriedade, foi providenciada, na matrícula do bem, a averbação da pendência do processo e do ato de constrição. Na sequência, Bruno entrou em tratativas com Carlos para lhe vender o imóvel antes penhorado. Mesmo tendo extraído as certidões necessárias, Carlos se interessou pela oferta e decidiu comprar o bem, pagando o preço exigido por Bruno. Nesse cenário, é correto afirmar que:

Gabarito: C

Fraude à execução é um tema que a banca gosta porque mistura tutela do credor com proteção do terceiro de boa-fé. A lógica é simples: se já existe uma execução em curso e o bem do devedor foi constrito e isso foi levado à matrícula do imóvel, quem compra depois assume um risco bem alto. Aqui, a averbação na matrícula torna a situação publicizada, e o Código de Processo Civil trata isso no art. 792, especialmente nos incisos e no §4º. No caso, Bruno já estava executado, o imóvel foi penhorado e ainda houve averbação da pendência do processo e da constrição. Isso é exatamente o cenário em que a alienação posterior pode ser considerada fraude à execução, sem necessidade de André provar conluio entre vendedor e comprador. O ponto central é a ciência presumida do adquirente, reforçada pela publicidade registral. Mas a banca colocou uma pegadinha processual importante: antes de o juiz decidir que houve fraude à execução, ele deve ouvir Carlos. O art. 792, §4º, do CPC manda intimar o terceiro adquirente para, em 15 dias, alegar e provar aquilo que entender cabível, inclusive por embargos de terceiro, se for o caso. Ou seja, o juiz não declara isso no automático, sem dar chance de defesa ao comprador. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reflete exatamente o procedimento legal: primeiro se chama o terceiro para se manifestar, depois o juiz decide sobre a fraude. As outras alternativas erram por atacar conceitos clássicos, como exigir ação própria, exigir conluio ou falar em anulação do contrato, quando a consequência processual típica é a ineficácia da alienação perante o exequente, e não a nulidade do negócio em si.

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