A sentença é o ato judicial que encerra o processo, podendo se dar com resolução ou sem resolução do mérito. Sobre a sentença, é correto afirmar que:
- A)é um ato com extrema formalidade, sempre formada por relatório, fundamentação e dispositivo;
Errada: a sentença, como regra geral, deve conter relatório, fundamentação e dispositivo, mas isso não é uma exigência absoluta em todos os casos.
- B)quando julga o mérito, necessariamente deve ser líquida e certa;
Errada: ao julgar o mérito, a sentença não precisa ser necessariamente líquida e certa, pois a liquidez depende da natureza do pedido e da condenação.
- C)é ato exclusivo do juiz, que pode invocar motivos, na fundamentação, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Errada: a sentença é ato do juiz, mas a fundamentação não pode se basear em razões genéricas para qualquer outra decisão, porque deve enfrentar os fundamentos relevantes do caso.
- D)é considerada citra petita quando o juiz analisa pedido diverso do requerido pela parte autora na petição inicial;
Errada: citra petita é a decisão que deixa de apreciar parte do pedido, e não a que analisa pedido diverso do formulado, o que se aproxima de julgamento extra petita.
- E)quando julga pedido envolvendo prestações sucessivas, deve considerar como pedido o cumprimento dessas também no curso do processo, mesmo que não haja pedido expresso do autor, caso o devedor deixe de pagá-las ou de consigná-las.
Certa: o art. 323 do CPC prevê que, nas obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo são consideradas incluídas no pedido enquanto durar a obrigação, sem necessidade de pedido expresso.
Gabarito: E
A sentença, no CPC, é o pronunciamento judicial que encerra a fase cognitiva ou a execução, com ou sem resolução do mérito. Mas cuidado: isso não significa que ela tenha sempre a mesma “cara”. A regra é que a sentença seja fundamentada e contenha relatório, fundamentação e dispositivo, porém há hipóteses legais em que a estrutura pode ser mais simples, sobretudo nos juizados e em decisões de menor complexidade. Então, a banca adora testar se você confunde regra geral com exigência absoluta. No ponto central da questão, o CPC trata das prestações sucessivas no art. 323. Se a obrigação envolve parcelas periódicas, elas são consideradas incluídas no pedido desde o começo, mesmo sem pedido expresso para cada uma delas. E mais: as parcelas que vencerem no curso do processo também entram na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagar ou de consignar. É a lei evitando aquele jogo de esconde-esconde processual: a parte não precisa ajuizar uma nova ação a cada parcela que vence. Por isso, a alternativa correta é a E. Ela reproduz exatamente a lógica do art. 323 do CPC, que amplia o pedido para abarcar as prestações vincendas, desde que a obrigação continue e o inadimplemento persista no curso da demanda. A ideia é dar efetividade e economia processual, sem obrigar o autor a correr atrás do prejuízo em prestações futuras toda vez. Em resumo: se a obrigação é continuada ou sucessiva, o pedido não fica “engessado” só no passado. O processo acompanha o tempo, desde que a lei autorize essa extensão automática. É um daqueles temas em que o CPC faz o trabalho de facilitar a vida de quem pede e evitar decisões artificiais.