Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar que:
- A)a sentença arbitral não é título executivo judicial e não pode ser objeto de cumprimento de sentença;
Errada, porque a sentença arbitral é título executivo judicial e pode, sim, ser objeto de cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, VII, do CPC.
- B)em sede de impugnação, se a fazenda pública arguir excesso à execução, mas não indicar o valor devido, o argumento deve ser apreciado, em razão do interesse público;
Errada, porque, ao alegar excesso de execução, inclusive a Fazenda Pública, deve indicar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento desse fundamento, conforme a lógica do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
- C)a decisão que fixa a multa por descumprimento de obrigação de fazer é passível de cumprimento provisório, sendo permitido o levantamento do valor independentemente do trânsito em julgado da sentença favorável à parte;
Errada, porque a multa por descumprimento de obrigação de fazer só pode ser levantada de forma definitiva após o trânsito em julgado, não sendo correto liberar o valor independentemente disso.
- D)o cumprimento de sentença não pode ser promovido no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, sendo de competência exclusiva do juízo de origem;
Errada, porque o cumprimento de sentença pode ser promovido no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, não havendo competência exclusiva do juízo de origem.
- E)ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Certa, porque o art. 525, § 6º, do CPC autoriza o prosseguimento da execução, mesmo com impugnação dotada de efeito suspensivo, mediante caução suficiente e idônea.
Gabarito: E
No cumprimento de sentença, a lógica é simples: a decisão judicial vira uma ordem de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa, e a fase executiva passa a andar com regras próprias. O CPC também permite que o cumprimento seja organizado de modo a não travar a satisfação do crédito só porque existe impugnação com efeito suspensivo. Por isso, mesmo quando a impugnação recebe efeito suspensivo, o exequente pode pedir o prosseguimento da execução se oferecer caução suficiente e idônea, a ser fixada pelo juiz. Isso está no art. 525, § 6º, do CPC, e é uma saída clássica para equilibrar proteção do executado e efetividade da tutela. Em provas, a FGV gosta de testar essa ideia: o efeito suspensivo da impugnação não é um freio absoluto. Ele pode ser neutralizado quando há garantia adequada, justamente para evitar que a discussão sobre a dívida vire uma espera infinita. A caução funciona como um colchão de segurança para o executado, caso depois se conclua que a execução não deveria ter avançado. Então, o item E está correto porque reproduz exatamente essa regra legal: ainda que haja efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode requerer o prosseguimento da execução, desde que preste caução suficiente e idônea nos próprios autos. É a técnica do CPC para conciliar defesa e efetividade sem deixar o processo dormir no ponto.