Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que:
- A)ainda que os embargos de divergência não alterem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência deverá ser ratificado pela parte interessada;
Errada, porque a ratificação do recurso extraordinário pela outra parte não ocorre nessa hipótese; a lógica legal é outra e essa afirmação não corresponde ao regime do CPC.
- B)cabem embargos de divergência em recurso extraordinário se houver divergência entre órgãos do Supremo Tribunal Federal, ainda que um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Certa, porque o art. 1.043, I e § 1º, do CPC admite embargos de divergência no STF mesmo entre acórdãos em que um é de mérito e o outro não conheceu do recurso, desde que tenha apreciado a controvérsia.
- C)os embargos de divergência não serão cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, ainda que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros;
Errada, porque os embargos podem caber mesmo quando o paradigma for da mesma turma, se houver alteração de mais da metade dos seus membros, nos termos do CPC.
- D)a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário;
Errada, porque a interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário, conforme a sistemática processual aplicável.
- E)os embargos de divergência não são cabíveis para dirimir divergência entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
Errada, porque os embargos de divergência também podem ser usados para dirimir divergência entre julgamentos de recursos e de ações de competência originária, se presentes os demais requisitos legais.
Gabarito: B
Os embargos de divergência servem para uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ quando há decisões conflitantes entre órgãos fracionários do mesmo tribunal. A ideia é simples: se a Corte está falando coisas diferentes em casos parecidos, o recurso entra em cena para tentar colocar ordem na casa. No CPC, a regra está no art. 1.043. Ele admite embargos de divergência, inclusive em recurso extraordinário, quando houver divergência entre órgãos do próprio STF. E a lei também deixa claro que a divergência pode existir mesmo quando um acórdão tenha apreciado o mérito e o outro, embora sem conhecer do recurso, tenha enfrentado a controvérsia de fundo. É exatamente por isso que a alternativa B está correta: ela reproduz a lógica do art. 1.043, I e § 1º, do CPC. Ou seja, não importa apenas o rótulo formal do julgamento; importa que haja efetiva divergência sobre a mesma questão jurídica. Em provas da FGV, a pegadinha costuma ser fazer você pensar que só cabe embargos quando os dois acórdãos chegaram ao mérito do mesmo jeito. Não: o CPC é mais esperto que isso e permite a comparação também quando um dos julgados não conheceu do recurso, mas ainda assim enfrentou a tese discutida.