Ajuizada uma reclamação para preservação da competência do tribunal, prolataram-se dois votos no sentido da sua procedência e um voto no sentido da sua improcedência. Assim, foi designada uma nova sessão de julgamento para o prosseguimento do processo, com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Nesse cenário, a ampliação do colegiado está:
- A)correta, uma vez que o julgamento não é unânime;
Errada, porque o simples fato de o julgamento nao ser unanime nao basta para aplicar a tecnica do art. 942 do CPC.
- B)correta, uma vez que o resultado foi a rescisão da decisão;
Errada, porque a ampliacao do colegiado nao decorre de rescisao da decisao, e sim de hipoteses especificas previstas em lei.
- C)equivocada, uma vez que não se aplica à reclamação;
Certa, porque a tecnica do art. 942 nao se aplica à reclamação para preservacao da competencia do tribunal.
- D)equivocada, uma vez que não se admite reclamação para preservação da competência do tribunal;
Errada, porque a reclamação para preservacao da competencia do tribunal existe e e cabivel, nos termos do CPC.
- E)equivocada, pois esta ampliação só é possível na ação rescisória.
Errada, porque a ampliacao do colegiado nao é exclusiva da ação rescisória; ela tambem pode ocorrer em outras hipoteses expressamente previstas no art. 942.
Gabarito: C
A ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, existe para os julgamentos colegiados que nao sejam unânimes em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento quando houver reforma de decisão parcial de mérito. A ideia é simples: antes de encerrar o julgamento, entram mais julgadores para permitir uma possivel virada no resultado, sem precisar anular nada nem abrir novo recurso. É uma tecnica de julgamento, nao um recurso novo. O detalhe decisivo da questao e que essa tecnica tem hipóteses taxativas no CPC. Reclamação para preservacao da competencia do tribunal nao esta entre elas. Por isso, ainda que o julgamento tenha sido por 2 a 1, nao cabe ampliar o colegiado nesse caso. Em suma: a mecanica do art. 942 nao se espalha para qualquer processo com voto apertado; ela fica restrita aos casos legalmente previstos, e a reclamação ficou de fora.