No julgamento de uma ação civil pública, o juiz considerou insuficiente o conjunto probatório produzido pela parte autora e julgou improcedente o pedido. Irresignado com o conteúdo da sentença, apenas o réu recorreu e sustentou que a improcedência deveria se pautar na inexistência do direito afirmado na petição inicial, e não pela questão probatória. Nesse sentido, é correto afirmar que:
- A)há interesse recursal do réu em impugnar o fundamento da decisão;
Correta: o réu pode recorrer para trocar a fundamentação da improcedência por uma que gere efeitos mais amplos e seguros.
- B)não há interesse recursal do réu, uma vez que o pedido foi julgado improcedente;
Errada: embora o pedido tenha sido improcedente, ainda pode haver utilidade em discutir o fundamento adotado na sentença.
- C)o recurso não deve ser admitido, uma vez que inexiste legitimidade recursal;
Errada: o réu tem legitimidade e interesse para recorrer quando busca melhorar sua posição jurídica com a alteração da fundamentação.
- D)o recurso não deve ser admitido, uma vez que o interesse recursal só surgiria se houvesse também recurso do autor;
Errada: o interesse recursal não depende de recurso do autor; ele existe de forma autônoma se houver utilidade e necessidade.
- E)há interesse recursal do réu, uma vez que se trata de questão prejudicial incidental.
Errada: não se trata de questão prejudicial incidental, mas do fundamento da própria improcedência na ação coletiva.
Gabarito: A
Em ação civil pública, a improcedência pode ocorrer por dois caminhos bem diferentes: porque o direito realmente não existe, ou porque a prova produzida foi insuficiente. Isso importa muito, porque a sentença improcedente por insuficiência de provas tem efeito mais limitado, já que a Lei da Ação Civil Pública admite nova demanda com base em prova nova. É a lógica do julgamento "secundum eventum probationis", que aparece no regime da tutela coletiva. Por isso, mesmo tendo vencido no resultado final, o réu pode ter interesse recursal para atacar o fundamento da sentença. Ele quer uma improcedência "mais forte", fundada na inexistência do direito afirmado na inicial, e não apenas na fragilidade da prova. Em linguagem de concurso: ganhar o placar não basta se o motivo da vitória deixa a porta entreaberta para nova discussão. O ponto central é o interesse recursal: há utilidade prática em recorrer quando a parte busca melhorar sua situação jurídica, ainda que a conclusão da sentença lhe seja favorável no dispositivo. Aqui, o réu tem utilidade em ver alterada a fundamentação para ampliar a estabilidade da decisão. A jurisprudência do STJ admite esse interesse em hipóteses assim, especialmente em ações coletivas. Então o gabarito é a alternativa A: há interesse recursal do réu em impugnar o fundamento da decisão. O pedido foi julgado improcedente, mas o réu não ficou satisfeito com o "porquê" da improcedência, e no processo coletivo isso faz diferença de verdade.