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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Caio, assistido por advogado particular, ajuizou ação em face de Tício, na qual pleiteou a condenação deste a lhe pagar verba indenizatória de danos morais. Na petição inicial, Caio requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo sido anexada àquela peça a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Apreciando a exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça requerida e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Regularmente citado, Tício ofertou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de natureza meritória, impugnou, a título de questão preliminar, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este litigava assistido por advogado particular, e não pela Defensoria Pública. Apreciando o tema, o juiz acolheu a alegação de Tício, revogando o benefício da gratuidade que havia deferido a Caio. Nesse cenário, é correto afirmar que:

Gabarito: C

A gratuidade de justiça existe para garantir acesso à Justiça a quem não pode arcar com custas, despesas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. No CPC, basta a alegação de insuficiência econômica para nascer uma presunção relativa de veracidade, especialmente quando acompanhada de declaração assinada pela parte, nos termos do art. 99, parágrafos 2º e 3º. Ou seja: o juiz não fica “refém” da declaração, mas também não pode simplesmente ignorá-la por gosto pessoal. Essa presunção é relativa, então pode ser derrubada se a parte contrária trouxer elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. Foi exatamente isso que a questão quer cobrar: o réu pode impugnar a gratuidade, e o magistrado pode rever a decisão inicial se houver prova ou indício suficiente de que a situação econômica não justifica o benefício. O erro mais comum é achar que ter advogado particular já elimina, por si só, a gratuidade. Isso não existe no CPC. O patrocínio por advogado particular não impede o deferimento do benefício, porque o foco é a capacidade de pagar as despesas do processo, e não quem está assinando a petição. Então o juiz só poderia revogar o benefício se houvesse base concreta para isso, e não apenas por esse detalhe. Por isso, o gabarito é a letra C: a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, que pode ceder diante de elementos em sentido contrário. É a lógica do CPC e o entendimento consolidado na prática forense: nem fé cega na declaração, nem desconfiança automática.

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