Caio, assistido por advogado particular, ajuizou ação em face de Tício, na qual pleiteou a condenação deste a lhe pagar verba indenizatória de danos morais. Na petição inicial, Caio requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo sido anexada àquela peça a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Apreciando a exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça requerida e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Regularmente citado, Tício ofertou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de natureza meritória, impugnou, a título de questão preliminar, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este litigava assistido por advogado particular, e não pela Defensoria Pública. Apreciando o tema, o juiz acolheu a alegação de Tício, revogando o benefício da gratuidade que havia deferido a Caio. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)a impugnação à gratuidade de justiça não deveria ter sido suscitada pelo réu como questão preliminar da contestação, mas sim em petição autônoma;
Errada, porque a impugnação da gratuidade pode ser feita na própria contestação, como preliminar, e não exige petição autônoma.
- B)a posterior revogação da gratuidade de justiça foi correta, já que tal benefício é incompatível com o patrocínio da causa por advogado particular;
Errada, porque a assistência por advogado particular não é incompatível com a gratuidade de justiça.
- C)a declaração de hipossuficiência firmada por Caio gerou uma presunção nesse sentido, a qual, sendo relativa, pode ceder diante de elementos que apontem para a conclusão oposta;
Certa, porque a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, que pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômica.
- D)a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça é irrecorrível, podendo Caio, todavia, lançar mão do mandado de segurança para impugná-la;
Errada, porque a decisão que versa sobre gratuidade de justiça é recorrível, e não cabe falar em irrecorribilidade com substituição automática por mandado de segurança.
- E)a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça é impugnável pelo recurso de apelação, podendo Caio requerer a concessão de efeito suspensivo ao desembargador relator.
Errada, porque a decisão sobre gratuidade não é impugnada por apelação nessa forma e o efeito suspensivo não é pedido diretamente ao desembargador relator nesses termos.
Gabarito: C
A gratuidade de justiça existe para garantir acesso à Justiça a quem não pode arcar com custas, despesas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. No CPC, basta a alegação de insuficiência econômica para nascer uma presunção relativa de veracidade, especialmente quando acompanhada de declaração assinada pela parte, nos termos do art. 99, parágrafos 2º e 3º. Ou seja: o juiz não fica “refém” da declaração, mas também não pode simplesmente ignorá-la por gosto pessoal. Essa presunção é relativa, então pode ser derrubada se a parte contrária trouxer elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. Foi exatamente isso que a questão quer cobrar: o réu pode impugnar a gratuidade, e o magistrado pode rever a decisão inicial se houver prova ou indício suficiente de que a situação econômica não justifica o benefício. O erro mais comum é achar que ter advogado particular já elimina, por si só, a gratuidade. Isso não existe no CPC. O patrocínio por advogado particular não impede o deferimento do benefício, porque o foco é a capacidade de pagar as despesas do processo, e não quem está assinando a petição. Então o juiz só poderia revogar o benefício se houvesse base concreta para isso, e não apenas por esse detalhe. Por isso, o gabarito é a letra C: a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, que pode ceder diante de elementos em sentido contrário. É a lógica do CPC e o entendimento consolidado na prática forense: nem fé cega na declaração, nem desconfiança automática.