Havendo efetiva repetição de processos sobre uma mesma questão de direito, com decisões antagônicas a seu respeito, o juiz de primeiro grau suscitou, perante o tribunal, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que tramitava, na segunda instância, causa pendente de julgamento sobre o mesmo tema. Também já tramitava no Superior Tribunal de Justiça, recurso especial repetitivo versando sobre a mesma matéria, o qual já havia sido afetado para fins de definição da tese sobre a referida questão. Nesse cenário, é correto afirmar que o mencionado incidente:
- A)não será admitido, pois já afetado recurso especial repetitivo representativo da controvérsia;
Certa, porque o CPC veda a instauração do IRDR quando já houver recurso especial repetitivo afetado sobre a mesma questão de direito (art. 976, §4º).
- B)não será admitido, pois cabe à parte requerer a instauração do referido incidente de resolução de demandas repetitivas;
Errada, porque a legitimidade para provocar o IRDR não é exclusiva da parte, podendo também haver instauração pelo juiz, relator, partes, Ministério Público ou Defensoria, conforme o caso.
- C)será admitido como incidente de assunção de competência, uma vez que é admissível a fungibilidade entre os incidentes;
Errada, porque não existe fungibilidade automática entre IRDR e incidente de assunção de competência; são técnicas diferentes, com pressupostos próprios.
- D)será admitido, pois ainda não há incidente de resolução de demandas repetitivas afetado no tribunal superior;
Errada, porque a existência de repetitivo afetado no tribunal superior já impede a admissão do IRDR, ainda que o tribunal local não tenha instaurado nenhum incidente parecido.
- E)será admitido, uma vez que ainda não há decisão final do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia.
Errada, porque a vedação decorre da afetação do repetitivo, e não da publicação da decisão final do STJ.
Gabarito: A
O incidente de resolução de demandas repetitivas, o famoso IRDR, serve para uniformizar uma mesma questão de direito quando há repetição de processos e risco de decisões diferentes. Ele pode ser suscitado quando houver efetiva repetição e risco à isonomia e à segurança jurídica, mas isso não significa que o tribunal local possa atuar sem olhar o que já está acontecendo nos tribunais superiores. Aqui entra o detalhe que costuma derrubar muita gente: se o STF ou o STJ já tiver afetado um recurso extraordinário ou especial repetitivo sobre a mesma questão de direito, o IRDR não será admitido. O CPC trata isso no art. 976, §4º, justamente para evitar duplicidade de tratamento da mesma matéria e conflito entre sistemas de precedentes. Então, no caso narrado, mesmo havendo processo pendente no tribunal local e mesmo que ainda não exista decisão final no repetitivo do STJ, o simples fato de já haver recurso especial repetitivo afetado impede a instauração do IRDR. Não é preciso esperar o julgamento final do repetitivo para barrar o incidente. A afetação já basta. Em resumo: o IRDR é ferramenta para padronizar teses, mas não pode competir com o precedente qualificado já submetido ao rito repetitivo no tribunal superior. É o famoso 'já tem fila lá em cima, então não abre outra aqui embaixo'.