Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede municipal de saúde não estava adotando as providências necessárias para viabilizar tal tratamento. Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado. Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”. Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa. É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
- A)não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;
Errada, porque o prazo foi observado com a contagem privilegiada da Defensoria Pública, então não há intempestividade.
- B)não merecem ser conhecidos, já que essa espécie recursal só pode ter como alvo sentenças e acórdãos;
Errada, pois embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória, e não apenas contra sentença e acórdão.
- C)não merecem ser conhecidos, já que a decisão proferida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
Errada, porque a possibilidade de agravo de instrumento contra a decisão não impede o manejo de embargos de declaração para sanar vício de omissão.
- D)merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que a decisão proferida não padece de vício de omissão;
Errada, já que a fundamentação foi genérica e deixou de enfrentar ponto relevante da controvérsia, caracterizando omissão.
- E)merecem ser conhecidos e providos.
Certa, porque a decisão interlocutória contém omissão na fundamentação e os embargos são cabíveis e devem ser acolhidos para correção do vício.
Gabarito: E
Os embargos de declaração servem para “arrumar a casa” da decisão judicial quando ela tem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O CPC, no art. 1.022, deixa claro que eles podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, inclusive decisão interlocutória. Então não existe essa ideia de que só cabem contra sentença ou acórdão: isso é pegadinha clássica de prova. No caso, o juiz indeferiu a tutela provisória com fundamentação genérica, dizendo que não viu o fumus boni iuris e que a medida afrontaria o interesse público, mas sem enfrentar de modo adequado os argumentos trazidos na inicial, sobretudo sobre a necessidade concreta do tratamento e a urgência da situação. Quando a decisão não enfrenta ponto relevante capaz de influenciar o resultado, há omissão sanável por embargos de declaração. Além disso, o recurso foi tempestivo: a Defensoria Pública tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, conforme o art. 186 do CPC, e a contagem em dias úteis também se aplica. Assim, os embargos não caem por intempestividade. O ponto central é que a decisão realmente padece do vício apontado, então o recurso deve ser conhecido e acolhido. Em prova da FGV, vale lembrar: se a decisão deixou de enfrentar questão essencial ou argumento relevante, os embargos não só cabem, como costumam ser a via adequada para correção. Aqui, portanto, o gabarito é o provimento dos embargos, porque houve omissão na fundamentação da decisão que negou a tutela.