Júlia promoveu ação judicial indenizatória em face dos pais de Antônio, absolutamente incapaz, pelos danos causados por Antônio. Durante a audiência de instrução e julgamento, com a presença de todos os advogados das partes, o juiz de direito proferiu sentença julgando improcedente o pedido de dano moral e condenando o pai de Antônio ao pagamento de dano material. No que tange à mãe de Antônio, todos os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Em relação ao tema recursos, assinale a afirmativa correta.
- A)Somente o pai de Antônio tem legitimidade para a interposição de recurso.
Errada, porque não é só o pai de Antônio que pode recorrer: em regra, cada parte sucumbente tem legitimidade e interesse para impugnar a sentença.
- B)Na situação narrada, Júlia poderá promover agravo de instrumento com intuito de ser reconhecido o dano moral.
Errada, porque a via adequada contra sentença é a apelação, e não agravo de instrumento, que em regra é cabível contra decisões interlocutórias.
- C)O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nunca poderá promover recurso na situação narrada.
Errada, porque o Ministério Público pode recorrer quando atua no processo nas hipóteses legais, especialmente se houver interesse público ou função institucional envolvida.
- D)Caso Júlia não ingresse com a apelação, mas o pai de Antônio o faça, ela poderá utilizar do recurso adesivo.
Certa, porque o CPC admite recurso adesivo quando uma parte interpõe recurso principal e a outra, sucumbente, decide aderir a ele nos termos do art. 997.
- E)Na situação narrada, o prazo para o recurso só começa a fluir do momento da intimação das partes por meio do diário oficial eletrônico.
Errada, porque a intimação em audiência com as partes e seus advogados presentes já faz fluir o prazo recursal, não sendo necessário aguardar apenas o diário oficial eletrônico.
Gabarito: D
Quando o processo termina com sucumbência para os dois lados, voce precisa pensar em quem recorre primeiro e em quem pode “pegar carona” no recurso do outro. No CPC, a regra geral é simples: apelação é o recurso adequado contra a sentença, e o prazo começa na intimação da decisão, não depende apenas da publicação em diário oficial quando a intimação é feita em audiência com as partes e seus advogados presentes (CPC, arts. 1.003, §1º, e 1.009). Na questão, a sentença foi mista: houve improcedência de um pedido, procedência parcial de outro e ainda rejeição total em relação à mãe. Isso gera interesse recursal para mais de uma parte. Se Júlia não apelar, mas o pai de Antônio apelar, ela pode aderir ao recurso dele por meio do recurso adesivo, previsto no art. 997 do CPC. O recurso adesivo não é um recurso autônomo de largada livre: ele depende da existência de recurso principal da outra parte e segue a mesma sorte dele. Por isso, a ideia da banca é testar se voce lembra que a sucumbência recíproca pode gerar adesividade recursal. É uma espécie de “apelo secundário”, útil quando a parte prefere esperar o movimento do adversário antes de se manifestar. Assim, o gabarito está certo porque, havendo recurso principal interposto pelo pai de Antônio, Júlia pode apresentar recurso adesivo para tentar reformar os pontos em que também foi vencida, desde que observados os requisitos legais do CPC.