Quanto aos incidentes na execução, é correto afirmar que:
- A)os embargos à arrematação constituem meio idôneo para desconstituir a arrematação, desde que opostos antes da assinatura do auto;
Errada: no CPC/2015 não existem embargos à arrematação como meio adequado para desconstituí-la, mas sim petição nos autos e, em certos casos, ação autônoma.
- B)somente por ação autônoma poderá o executado invalidar a arrematação, quando comprovada a quitação integral do crédito exequendo em data anterior ao leilão;
Errada: a quitação anterior ao leilão pode ser arguida por meio adequado nos próprios autos, não sendo caso de exigir somente ação autônoma.
- C)por simples petição, poder-se-á pretender que a arrematação seja invalidada, desde que provocado o juiz em até dez dias contados do aperfeiçoamento da arrematação;
Certa: o art. 903, § 4º, do CPC admite o pedido de invalidação por simples petição, no prazo de 10 dias contados do aperfeiçoamento da arrematação.
- D)em ação autônoma é possível o desfazimento da arrematação, mesmo que o arrematante não tenha dado causa ou contribuído para a invalidação da alienação forçada;
Errada: a ação autônoma é admitida, mas a afirmação generaliza de forma incorreta os efeitos e ignora as regras do art. 903 sobre o momento e a forma de impugnação.
- E)o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar seu pedido após o início do segundo leilão, desde que, não sendo o lance vil, a proposta contenha oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses.
Errada: o pedido de compra parcelada deve ser apresentado até o início do segundo leilão, e não depois do seu início, embora os demais requisitos estejam próximos do texto legal.
Gabarito: C
Quando a execução chega na fase de expropriação, o CPC tenta equilibrar duas coisas: vender o bem rápido e, ao mesmo tempo, permitir que erros graves sejam corrigidos. Por isso, a arrematação não fica “blindada” para sempre: o art. 903 do CPC prevê que ela pode ser impugnada por simples petição, no prazo de 10 dias contados do aperfeiçoamento da arrematação, e depois disso ainda pode ser discutida em ação autônoma, conforme o caso. A lógica é simples: se o problema foi percebido logo depois do leilão, o caminho mais curto é uma petição nos próprios autos. É exatamente o que a banca cobrou na alternativa C. O prazo de 10 dias e a via da simples petição estão no art. 903, § 4º, do CPC. Outro ponto clássico é não confundir “validade da arrematação” com “desconforto do executado”. Nem toda insatisfação gera nulidade, e nem qualquer vício autoriza o meio escolhido pela alternativa. O CPC trabalha com via adequada, prazo certo e momento processual correto - trio que a FGV adora testar. No tema de parcelamento, o art. 895 do CPC também é bem objetivo: a proposta pode ser apresentada até o início do segundo leilão, e não depois dele, devendo respeitar os requisitos legais, como entrada mínima de 25% e saldo em até 30 meses. A banca costuma trocar esse “até” por “após” para ver quem está no automático.